Lei nº 14.775 de 26/05/2004


 Publicado no DOE - GO em 31 mai 2004


Altera as Leis nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e 14.186, de 27 de junho de 2002, que tratam de matéria tributária.


Substituição Tributária

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Carta Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, com alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º...................................................................................

I - ...........................................................................................

a) ...........................................................................................

3. operação interestadual com achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, soro de leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado;

c) ...........................................................................................

1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno, adquiridos em operação interna;

II - .........................................................................................

a) ...........................................................................................

1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno;

................................................................................................. (NR)"

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................................................................................

II - .........................................................................................

d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

§ 1º Na hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador podem deixar de ser computadas para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda.

§ 2º O prazo de duração da permissão contida no § 1º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás.

................................................................................................. (NR)"

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2004, em relação às alterações introduzidas pelo art. 1º no item 3 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 13.453/99.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci