Publicado no DOE - GO em 7 jul 2004
Dispõe sobre o credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e sobre o crédito presumido de ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 64, V, 159, parágrafo único, 173, parágrafo único, 358 e 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 1º O credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a apropriação do crédito presumido do ICMS em substituição ao aproveitamento de qualquer outro crédito do imposto, dá-se nos termos desta instrução, devendo o contribuinte observar os procedimentos nesta contidos, além de atender as exigências comuns aos demais contribuintes.
Parágrafo único. São dispensados do credenciamento a que se refere o caput, aplicando-se-lhes as normas comuns para autorização de impressão de documentos fiscais:
I - o extrator de substância mineral ou fóssil cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF;
II - o produtor agropecuário optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 1.000, de 23.06.2010, DOE GO de 25.06.2010, com efeitos a partir de 14.05.2010)
Art. 2º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, por meio de credenciamento, pode ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se, no exercício imediatamente anterior, tiver auferido receita bruta anual do conjunto de seus estabelecimentos: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 712, de 02.03.2005, DOE GO de 07.03.2005)
I - inferior ou igual a R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), desde que, cumulativamente:
a) adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais;
b) faça escrituração contábil;
c) apure o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR - pelo lucro real; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 712, de 02.03.2005, DOE GO de 07.03.2005)
II - superior a R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 712, de 02.03.2005, DOE GO de 07.03.2005)
III - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 712, de 02.03.2005, DOE GO de 07.03.2005)
§ 1º Caso o produtor ou o extrator possua mais de 1 (um) estabelecimento no Estado de Goiás, todos devem estar aptos a serem credenciados nos termos deste artigo.
§ 2º As obrigações do produtor agropecuário ou do extrator credenciado na forma do caput aplicam-se a todos os estabelecimentos agropecuários ou extratores do mesmo contribuinte localizados no Estado de Goiás.
§ 3º A receita bruta anual do exercício imediatamente anterior do conjunto dos estabelecimentos inscritos no CCE deve ser considerada proporcionalmente aos meses de seu funcionamento caso a atividade exercida pelo produtor ou pelo extrator abranja apenas parte do exercício anterior. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 712, de 02.03.2005, DOE GO de 07.03.2005)
Art. 3º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, inscrito no CCE, independentemente do atendimento das condições estabelecidas no art. 2º, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no art. 14 em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 712, de 02.03.2005, DOE GO de 07.03.2005)
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1582 DE 25/04/2024):
Parágrafo único. O credenciamento para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do art. 167-B do RCTE, substitui o credenciamento de que trata o caput e dispensa o cumprimento do disposto no art. 4º.
Art. 4º O produtor ou o extrator interessado em obter credenciamento para emitir a sua própria nota fiscal deve:
I - não possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 503 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 956, de 20.07.2009, DOE GO de 23.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
II - encaminhar requerimento em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Anexo I, ao titular da Agência Fazendária - AFA - em cuja circunscrição situar o seu estabelecimento.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1582 DE 25/04/2024):
Art. 4º-A Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o produtor ou o extrator deve emitir sua própria Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar a operação.
Art. 5º A autoridade requerida deve decidir no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contatos da data em que foi protocolado o requerimento, sobre a concessão do credenciamento, podendo, antes da decisão, determinar diligência que entender necessária.
§ 1º O titular da Agência Fazendária - AFA -, antes de deferir o pedido de credenciamento nos termos do art. 2º, deve, considerando o disposto no § 2º do art. 2º, verificar se o produtor ou o extrator tem outros estabelecimentos no Estado de Goiás e se esses estão aptos a serem credenciados.
§ 2º O deferimento do credenciamento para arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário de imóvel rural depende, ainda, de análise prévia da situação econômico-financeira e fiscal do requerente, situação em que devem ser considerados:
I - os bens imóveis registrados em nome do requerente;
II - a propriedade de equipamentos, máquinas e implementos agropecuários;
III - a extensão da área rural na qual é exercida a atividade;
IV - a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 503 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 956, de 20.07.2009, DOE GO de 23.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
V - a Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
VI - os antecedentes fiscais.
§ 3º Do despacho denegatório do pedido de credenciamento deve constar a razão fundamentadora do indeferimento.
Art. 6º Deferido o pedido, o titular da Agência Fazendária - AFA - deve providenciar a emissão, pelo sistema de processamento de dados da SEFAZ, do Termo de Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo II, em 2 (duas) vias que devem ter a seguinte destinação:
I - 1ª via, requerente;
II - 2ª via, arquivo da Agência Fazendária - AFA.
Parágrafo único. Os termos de credenciamento devem ter numeração seqüencial e diferenciada para cada categoria de credenciamento, de forma a identificar se o contribuinte foi enquadrado nos termos do inciso I do art. 2º, do inciso II do art. 2º ou do art. 3º. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 712, de 02.03.2005, DOE GO de 07.03.2005)
Art. 7º A concessão do credenciamento é por prazo indeterminado. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 965, de 29.10.2009, DOE GO de 05.11.2009)
Art. 8º O produtor ou o extrator credenciado nos termos do art. 2º, que posteriormente for credenciado nos termos do art. 3º, somente pode ser credenciado novamente nos termos do art. 2º após decorridos 12 (doze) meses contados do término do seu credenciamento nos termos do art. 3º.
Parágrafo único. Ao produtor ou ao extrator credenciado nos termos do art. 2º que tiver saldo credor acumulado, e posteriormente credenciar-se nos termos do art. 3º, ainda que se credencie novamente nos termos do art. 2º, observado o § 1º, fica vedada a utilização do saldo credor acumulado.
Art. 9º O descredenciamento relativo à opção prevista no art. 2º pode ser efetuado a qualquer tempo, por iniciativa: (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1582 DE 25/04/2024).
I - do contribuinte, mediante encaminhamento do requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, ao titular da Agência Fazendária - AFA - em cuja circunscrição situar o seu estabelecimento;
II - do titular da Agência Fazendária - AFA -, mediante despacho fundamentado, quando verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual que resulte falta de pagamento do ICMS, decorrente de ato praticado após a concessão do credenciamento, especialmente:
a) emissão de documento fiscal que consigne valor, qualidade, quantidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas diversas vias;
b) emissão ou utilização de documento fiscal, cuja confecção não tenha sido autorizada pelo Fisco;
c) emissão de documento fiscal que consigne valor inferior ao da efetiva operação ou prestação.
d) aproveitamento de qualquer crédito do imposto, que não seja o crédito presumido previsto nesta instrução. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 965, de 29.10.2009, DOE GO de 05.11.2009)
§ 1º Ainda que não resulte falta de pagamento do ICMS, enseja o descredenciamento de ofício:
I - o descumprimento do disposto no art. 22;
II - falta de entrega do inventário previsto no § 2º do art. 21;
§ 2º Efetiva-se o descredenciamento, por iniciativa do titular da Agência Fazendária - AFA -, com a ciência do contribuinte no Termo de Descredenciamento, conforme modelo constante do Anexo III, que deve possuir o mesmo número e destinação de vias do Termo de Credenciamento.
§ 3º O descredenciamento de um estabelecimento agropecuário ou extrator, credenciado nos termos do art. 2º, estende-se a todos os outros estabelecimentos deste mesmo contribuinte localizados no Estado de Goiás.
§ 4º O contribuinte descredenciado deve apresentar à Agência Fazendária - AFA - a que estiver circunscrito os livros e documentos fiscais, utilizados ou não:
I - juntamente com o requerimento de descredenciamento;
II - no prazo de 10 (dez) dias contados a partir:
a) da ciência do ato, se descredenciado de ofício;
b) do ato de suspensão, cassação ou baixa da inscrição no CCE, se descredenciado de ofício, na hipótese prevista no art. 10. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 956, de 20.07.2009, DOE GO de 23.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1582 DE 25/04/2024):
§ 5º O contribuinte descredenciado nos termos deste artigo fica automaticamente credenciado nos termos do art. 3º.
Art. 10. O credenciamento deve ser automaticamente suspenso ou revogado de ofício, dispensada a ciência do contribuinte, quando este tiver a sua inscrição suspensa, cassada ou baixada no CCE. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 956, de 20.07.2009, DOE GO de 23.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Art. 11. Da decisão de descredenciamento ou da que negar o credenciamento cabe recurso voluntário ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, sem efeito suspensivo, que deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do ato.
Art. 12. O pagamento do ICMS, quando do descredenciamento, deve ser dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da:
I - data da ciência do ato, tratando-se de descredenciamento de ofício;
II - solicitação do contribuinte, tratando-se de descredenciamento por iniciativa deste.
Art. 13. Na hipótese de descredenciamento por iniciativa do titular da Delegacia Regional de Fiscalização, o contribuinte somente pode obter novo credenciamento após decorrido o período de 12 (doze) meses, contados a partir da data do descredenciamento. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 965, de 29.10.2009, DOE GO de 05.11.2009)
Art. 14. O produtor ou o extrator, exceto o credenciado nos termos do art. 2º, deve aplicar sobre o valor do imposto devido, na operação sujeita às alíquotas a seguir indicadas, os percentuais de crédito presumido, correspondentes às seguintes espécies e produtos:
I - 12% (doze por cento):
a) agrícola, 18% (dezoito por cento);
b) avícola, 30% (trinta por cento); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 956, de 20.07.2009, DOE GO de 23.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
c) bovino ou bufalino:
1. fêmea, 19% (dezenove por cento);
2. macho, 10% (dez por cento);
c-1) suíno, 40% (quarenta por cento); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 956, de 20.07.2009, DOE GO de 23.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
d) madeira, 2% (dois por cento);
e) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 2% (dois por cento);
f) mineral, 2% (dois por cento);
II - 19% (dezenove por cento): (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1582 DE 25/04/2024).
a) agrícola, 13% (treze por cento);
b) (Revogada pela Instrução Normativa GSF nº 956, de 20.07.2009, DOE GO de 23.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
c) (Revogada pela Instrução Normativa GSF nº 956, de 20.07.2009, DOE GO de 23.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
d) madeira, 1% (um por cento);
e) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 1% (um por cento);
f) mineral, 1% (um por cento).
Parágrafo único. Os percentuais de crédito presumido são estabelecidos mediante a utilização dos seguintes critérios:
I - levantamento estatístico-econômico, por amostragem, realizado nos setores envolvidos;
II - coleta de informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores, relativamente a índices de produtividade e utilização de insumos;
III - aplicação de percentuais de rentabilidade e produtividade dos insumos utilizados nos processos de produção e extração;
IV - coleta de preços, à vista, sem desconto, em determinado período;
V - verificação da carga tributária correspondente às operações com os produtos;
VI - ponderação dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos pesquisados na amostra considerada.
Art. 15. A apropriação do crédito presumido, nos termos desta instrução:
I - não exige a observância dos limites previstos nos parágrafo do art. 63 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE;
II - aplica-se ao substituto tributário pela operação anterior, que deve utilizá-lo em substituição ao produtor agropecuário e ao extrator substituídos;
III - deve ser feita no momento:
a) da emissão do documento correspondente à operação ou prestação tributada, pelo:
1. órgão fazendário;
2. produtor ou pelo extrator, observado o disposto no inciso III do caput do art. 18;
b) do pagamento, pelo substituto tributário, do ICMS devido pelo substituído, observado o disposto no art. 19.
Art. 16. Todo documento fiscal emitido pelo produtor ou pelo extrator credenciado, inclusive por meio do órgão fazendário ou pelo substituto tributário, deve conter o número do seu termo de credenciamento.
Art. 17. O produtor ou o extrator credenciado nos termos do art. 2º deve apropriar o crédito de acordo com a regra comum prevista no RCTE, inclusive em relação às hipóteses de vedação ou estorno.
Parágrafo único. O crédito do imposto relativo à aquisição do óleo diesel pelo contribuinte referido no caput, efetivamente consumido em máquina agrícola, fica limitado a 85 (oitenta e cinco) litros por hectare da área utilizada para agricultura, por safra, e a 48 (quarenta e oito) litros, a cada 4 (quatro) anos, por hectare para pecuária.
Art. 18. O produtor ou o extrator credenciado nos termos do art. 3º deve:
I - registrar, no livro Registro de Entradas, os documentos fiscais referentes à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento e à utilização de serviço de transporte ou de comunicação sem crédito do imposto, nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS;
II - consignar, normalmente, na nota fiscal que acobertar a operação de saída, os valores da operação, da base de cálculo e do destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota;
III - registrar, no livro Registro de Saídas, o valor do crédito presumido relativo a cada nota fiscal emitida, na coluna OBSERVAÇÕES, abrindo uma subcoluna com o título CRÉDITO PRESUMIDO;
IV - registrar o valor total do crédito presumido mencionado no inciso III do caput no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 006 - OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO PRESUMIDO.
Art. 19. O substituto tributário que adquirir mercadoria de produtor ou de extrator credenciado e sujeito à utilização do crédito presumido, deve:
I - registrar no livro Registro de Entradas, na coluna OBSERVAÇÕES, o crédito presumido a que o substituído fizer jus;
II - registrar o valor total do crédito presumido escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 006 - OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO PRESUMIDO.
Art. 20. O pagamento do saldo devedor do ICMS, apurado mensalmente pelo produtor ou pelo extrator credenciado e que atenda ao disposto no art. 2º ou 3º, deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) próprio, junto à rede arrecadadora, até o 10º (décimo) dia seguinte ao encerramento do respectivo período de apuração.
§ 1º Nos casos em que a legislação tributária exigir o pagamento antecipado do ICMS, este deve ser pago em documento de arrecadação distinto, devendo acompanhar a nota fiscal para efeito de comprovação da regularidade fiscal, salvo se o produtor ou o extrator possuir credenciamento para dispensa do pagamento antecipado ou estiver sujeito a regime especial que determine forma diversa de pagamento do imposto.
§ 2º O produtor ou o extrator que utilizar o crédito presumido pode subtraí-lo no documento de arrecadação correspondente ao pagamento antecipado do ICMS.
Art. 21. O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil credenciado nos termos do art. 3º, que apresentar saldo credor acumulado do imposto em 31 de julho de 2004, até que este se exaura, em relação à mercadoria cuja entrada tenha ocorrido:
I - até 31 de julho de 2004:
a) pode utilizar o valor do saldo credor para compensar o débito decorrente da saída da mercadoria ou de sua resultante;
b) deve estornar o crédito acumulado na proporção das saídas desoneradas de tributação por benefício fiscal ou não incidência, sem manutenção de crédito;
II - a partir de 1º de agosto de 2004, pode utilizar o valor do saldo credor para compensar com o valor do débito decorrente da saída da mercadoria ou se sua resultante, após a apropriação do crédito presumido.
§ 1º É vedado ao produtor e ao extrator utilizar crédito presumido na saída de produção cujos créditos referentes às entradas tenham ocorrido até 31 de julho de 2004.
§ 2º O produtor ou extrator de que trata este artigo deve entregar, até 31 de agosto de 2004, na Agência Fazendária - AFA - em cuja circunscrição localizar-se o inventário das mercadorias, inclusive dos insumos, em seu poder ou em poder de terceiros, em estoque em 31 de julho de 2004.
Art. 22. O contribuinte credenciado a emitir a sua própria nota fiscal nos termos da IN nº 380/99-GSF, fica, até 30 de setembro de 2004, obrigado a:
I - adequar-se à presente instrução normativa, especialmente quanto ao cumprimento dos §§ 1º e 2º do art. 2º;
II - entregar à Agência Fazendária - AFA -, em cuja circunscrição localizar-se o Anexo I devidamente preenchido.
Art. 23. O Superintendente de Administração Tributária e o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal podem expedir normas complementares necessárias à implementação e à execução desta instrução.
Art. 24. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 380/99-GSF de 25 de junho de 1999, e 381/99-GSF, de 28 de junho de 1999.
Art. 25. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2004.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 02 dias do mês de julho de 2004.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda
ANEXO I REQUERIMENTO
Ao Titular da Agência Fazendária - AFA - de ____________________________________
Sr. _____________________________________________________________________
1. Assunto: EMISSÃO DA NOTA FISCAL, MODELO 1 ou 1-A, PELO:
( ) PRODUTOR RURAL ( ) EXTRATOR DE SUBST. MINERAL OU FÓSSIL
2. Objeto: ( ) Credenciamento ( ) Descredenciamento
3. Tipo de escrita: ( ) Fiscal ( ) Contábil
4. Utilização de crédito presumido: ( ) Sim ( ) Não
5. Nome completo do requerente: ____________________________________________
6. Endereço Rural:_________________________________________________________
7. Endereço Urbano: _______________________________________________________
8. Endereço do Contabilista: _________________________________________________
9. Indicação do endereço preferencial para o recebimento de correspondências:
( ) RURAL ( ) URBANO ( ) CONTABILISTA
O produtor ou o extrator que não residir no estabelecimento extrator ou produtor deve, obrigatoriamente, indicar seu endereço urbano ou o do contabilista como preferencial para recebimento de correspondências. A cada renovação de credenciamento fica o contabilista obrigado a comprovar a atualização de seus dados no CCE.
10. Telefone: _____________________ 11. E-mail: ____________________________
13. Inscrição no CCE nº: _______________________________
14. Inscrição no CPF ou no CNPJ/MF nº: _________________________________
15. Documentos anexados:
( ) Cópia da FAC
( ) Outros:_____________________________________________________________
DESPACHO DO TITULAR DA AFA
Atenciosamente,
assinatura do requerente
__________,_____de ________de_____
local e data
ANEXO II TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ________/_____.
Pelo presente, o estabelecimento do produtor agropecuário ou do extrator de substância mineral ou fóssil ________________________________________, inscrito no CCE sob o nº ____________________________, CPF/CNPJ nº _____________________, denominado _______________________________________________________________, localizado __________________________________, Município ____________________, neste Estado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria da Fazenda para emitir sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de acordo com o art. _____, inciso _____ da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004.
( ) O credenciado declara que auferiu receita bruta anual do exercício imediatamente anterior inferior ou igual a R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), apura o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR - pelo lucro real, faz uso regular da escrita contábil e obriga-se a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração de livros fiscais e a cumprir as exigências comuns aos demais contribuintes do ICMS. (art. 2º, I)
( ) O credenciado declara que auferiu receita bruta anual do exercício imediatamente anterior superior a R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) e obriga-se a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração de livros fiscais e a cumprir as exigências comuns aos demais contribuintes do ICMS. (art. 2º, II)
( ) O credenciado obriga-se a utilizar os percentuais de crédito presumido previstos no art. 14 da IN nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração de livros fiscais, e a cumprir as exigências comuns aos demais contribuintes do ICMS. (art. 3º)
___________________, ____ de ____________de ______.
CREDENCIADO
TITULAR DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA
(Redação dada ao Anexo II pela Instrução Normativa GSF nº 712, de 02.03.2005, DOE GO de 07.03.2005)