Publicado no DOE - GO em 3 mar 2004
Altera a Instrução Normativa nº 596/03-GSF, de 7 de abril de 2003, que dispõe sobre o documento eletrônico Declaração de Informações Rurais - DIR.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 358 e 520 do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 596/03-GSF, de 7 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Deve apresentar a DIR, anualmente, até 31 de maio, referente ao exercício imediatamente anterior, o produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil:
III - incluído no monitoramento pelo Sistema de Informações de Geoprocessamento, nos termos da Instrução Normativa n.º 549/02-GSF, de 19 de julho de 2002.
§ 1º Na DIR, devem ser informados dados sobre a área plantada, a expectativa de produção, a área colhida, a produção efetiva, o estoque, a movimentação agrícola, pecuária, mineral e outras espécies, bem como outros dados de interesse da administração tributária.
§ 2º Na ocorrência de qualquer evento após a apresentação da DIR, que venha frustrar a expectativa de produção nela prevista, o contribuinte deve, antes da data de entrega da DIR na qual deverá ser registrada a respectiva colheita, entregar DIR retificadora.
§ 5º Antes dos eventos cadastrais de baixa ou suspensão deve ser apresentada a DIR referente ao período corrente e a períodos anteriores, se ainda não entregue.
§ 6º O prazo estabelecido no caput deste artigo não se aplica ao produtor, que tenha como atividade econômica, principal ou secundária, classificada nas seguintes posições do CNAE Fiscal:
I - 0112-0/00 - cultivo de algodão herbáceo;
II - 0111-2/01 - cultivo de arroz;
III - 0119-8/06 - cultivo de feijão;
IV - 0119-8/14 - cultivo de girassol;
V - 0111-2/02 - cultivo de milho;
VI - 0121-0/99 - cultivo de milho verde;
VII - 0115-5/00 - cultivo de soja;
VIII - 0111-2/03 - cultivo de trigo;
IX - 0119-8/99 - cultivo de ervilha em grão;
X - 0111-2/99 - cultivo de sorgo, aveia, centeio, cevada e outros cereais para grãos;
XI - 0119-8/02 - cultivo de amendoim.
§ 7º O contribuinte produtor que desenvolva qualquer das atividades econômicas a que ser refere o § 6º deste artigo deve apresentar a DIR, de acordo com o seguinte calendário:
I - até 31 de maio, com os dados da safra colhida e da safra plantada entre 1º de janeiro e 30 de abril;
II - até 30 de setembro, com os dados da safra colhida e da safra plantada entre 1º de maio e 31 de agosto;
III - até 31 de janeiro do ano seguinte, com os dados da safra colhida e da safra plantada entre 1º de setembro e 31 de dezembro.
§ 8º O contribuinte que desenvolva qualquer das atividades econômicas referidas no § 6º deste artigo e que explora outras atividades com finalidade comercial, tal como a pecuária, deve, a partir do movimento relativo a 2004, apresentar DIR anual relativa a essas atividades.
§ 9º Para o cálculo estimado de produção agrícola, a ser realizado pela autoridade fiscal, ficam adotados os índices de produtividade média, por cultura agrícola e por município ou micro-região, estabelecidos anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, no documento denominado LEVANTAMENTO SISTEMÁTICO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA - LSPA -.
Art. 4º O Superintendente de Administração Tributária e o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, dentro de suas áreas de competência, podem expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta instrução.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2004.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda