Publicado no DOE - GO em 27 set 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz exigindo a emissão de Nota Fiscal pelos estabelecimentos comerciais contribuintes do ICMS localizados no Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o estabelecimento comercial contribuinte do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a afixar, em local visível ao cliente e perto do caixa, cartaz com os seguintes dizeres: "CONSUMIDOR, EXIJA NOTA FISCAL."
Parágrafo único. Os cartazes poderão ser confeccionados em qualquer material, sendo no tamanho mínimo de uma folha-ofício, com letras no tamanho mínimo de 1,0cm de altura por 0,5cm de largura.
Art. 2º O estabelecimento infrator às prescrições desta Lei fica sujeito à multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir de sua vigência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 60 (sessenta) dias desta data.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR