Lei nº 15.240 de 11/07/2005


 Publicado no DOE - GO em 15 jul 2005


Altera as Leis nºs 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás: 13.213/97, que dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento de ICMS e dá outras providências; 13.453/99, que trata de matéria tributária; 13.591/00, que instituiu o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR e 14.307/02, que autoriza a concessão de benefício fiscal e de incentivo às empresas industrializadoras de soja estabelecidas no Estado de Goiás.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O inciso IV do art 50 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar. oom o acréscimo da alínea "c", com o seguinte teor:

"Art. 50.................................................................................

IV.........................................................................................

c) na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ele tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro.

............................................................................................. "(NR)

Art. 2º São acrescidos ao art. 2º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, os incisos VI e VII e o § 2º, com a conseqüente renumeração de seu parágrafo único para § 1º, com a redação que se seque:

"Art. 2º .................................................................................

VI - substituição tributária, quando na operação a empresa industrial for também a substituta tributária em relação ao ICMS incidente na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro;

VII - saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária.

§ 2º O imposto devido por substituição tributária a que se refere o inciso VI deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período." (NR)

Art. 3º O inciso II do art. 2º de Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido da alínea "u", com a seguinte redação:

"Art. 2º .................................................................................

II - ........................................................................................

u) soja em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização." (NR)

Art. 4º O § 6º do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, com o seguinte teor.

"Art. 20................................................................................

§6º.......................................................................................

III - na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro;

IV - na saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante de industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária.

.............................................................................................. "(NR)

Art. 5º O art 1º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002. passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................................................

Parágrafo único. O crédito outorgado previsto no inciso I também pode ser apropriado pela empresa industrializadora, na hipótese em que esta adquire o produto resultante da da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro." (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE G0IÁS, em Goiânia, 11 de  julho de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo de Souza Loureiro