Publicado no DOE - GO em 18 abr 2006
Dispõe sobre a arrecadação e o controle da receita correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente nas operações e prestações que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE - e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A arrecadação e o controle da receita correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII do CTE regem-se pelo disposto nesta instrução.
Art. 2º A apuração e o pagamento do valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS independe da sistemática de apuração do ICMS normal e do devido por substituição tributária.
Parágrafo único. Na determinação do montante do imposto devido deve ser utilizada a alíquota integral, assim entendida a alíquota já acrescida do adicional.
Art. 3º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS é calculado mediante a aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS relativa à operação ou à prestação sujeitas à alíquota do ICMS acrescida do adicional.
Parágrafo único. Na hipótese em que a legislação tributária preveja o pagamento parcelado do ICMS, com o recolhimento da primeira parcela dentro do período de apuração, com base no imposto recolhido no período de apuração anterior, o valor relativo ao adicional na alíquota do ICMS deve ser calculado utilizando-se a base de cálculo do período de apuração anterior referente às operações ou às prestações sujeitas à alíquota do ICMS acrescida do adicional.
Art. 4º Quando o sujeito passivo realizar operação com mercadoria constante das posições 3301 a 3307 do Anexo VII do CTE, em substituição ao disposto no art. 3º, o valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS relativo a essas mercadorias pode ser calculado aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o resultado da seguinte operação:
I - dividir o total das entradas relativas a essas mercadorias pelo total das entradas;
II - multiplicar o quociente encontrado no inciso I pelo somatório das bases de cálculos das saídas tributadas.
Art. 5º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago por meio de Documento de Arrecadação - DARE - distinto, no código de arrecadação 414-6 (ADICIONAL ICMS 2% - LEI 15.505/2005), com o código de apuração:
I - "045" - Adicional ICMS 2% - Normal, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação;
II - "046" - Adicional ICMS 2% - Substituição Tributária, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago até a data de vencimento do ICMS, inclusive quanto ao adicional relativo às operações sujeitas à substituição tributária.
§ 2º A emissão do documento de arrecadação na forma deste artigo deve ser feita também pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e pelo servidor da Secretaria da Fazenda, nas hipóteses em que a legislação tributária lhe atribua esse encargo.
Art. 6º O valor pago correspondente ao adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação, constitui crédito do ICMS a ser apropriado no período de apuração correspondente ao mês do efetivo pagamento, devendo ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menção do número do documento de arrecadação, no campo:
I - "Observações", na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;
II - "Outros Créditos", nas demais hipóteses.
Art. 7º Na hipótese de adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária, o valor correspondente ao adicional efetivamente pago pelo substituto tributário pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária.
Art. 8º O banco centralizador da arrecadação estadual deve transferir o produto da arrecadação do valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS diretamente para a conta do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -.
Art. 9º Aplicam-se, subsidiariamente ao disposto nesta instrução, os procedimentos previstos no Manual do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais, adotado pela Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005.
Art. 10. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de abril de 2006.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 6 dias do mês de abril de 2006.
OTON NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário da Fazenda