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Decreto nº 6.630 de 11/06/2007


 Publicado no DOE - GO em 11 jun 2007


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013005155,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO XI

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

(art. 158, II)

Art. 2º ..........................................................................

XII - à operação com mercadoria e à prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública ou de suas autarquias e fundações.

Art. 3º Pode ser dispensado do uso obrigatório de ECF o estabelecimento cuja atividade preponderante seja a realização de operação ou prestação com contribuinte do ICMS, desde que a receita bruta do exercício anterior, proveniente das operações ou prestações de serviço a contribuinte de ICMS, acrescida das receitas provenientes das operações e prestações a não contribuintes relacionadas no § 2º, seja igual ou superior a (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 1º):

§ 2º...........................................................................

IV - ............................................................................

e) não contribuinte do ICMS inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás;

V - mercadoria ou serviço destinados ao exterior.

§ 3º Para a dispensa do uso obrigatório de ECF, o contribuinte deve encaminhar à delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição localizar-se 1 (uma) via preenchida do formulário Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, conforme modelo constante do Apêndice II, tendo como referência as informações obtidas no exercício imediatamente anterior ao do pedido de dispensa.

Art. 3º-A Pode também ser dispensado do uso obrigatório de ECF o estabelecimento que realizar exclusivamente as operações ou prestações descritas nos incisos IV, VI, VII, IX, X e XI do art. 2º, desde que comprove tal condição com as informações referentes ao exercício imediatamente anterior ao do pedido de dispensa e observe o disposto nos §§ 3º ao 5º do art. 3º.

Art. 4º É obrigatória a utilização do ECF nos seguintes prazos:

I - estabelecido em ato do Secretário da Fazenda para o estabelecimento que inicia sua atividade e que tenha expectativa de receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade e que tenha expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

III - imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade, principal ou secundária, de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, independentemente da expectativa da receita bruta anual;

IV - 1º de setembro do ano em que a receita bruta do período de 1º de janeiro à 30 de junho for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para o contribuinte que esteja em atividade;

V - 1º de março do ano subseqüente ao que a receita bruta do período de 1º de julho à 31 de dezembro for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para o contribuinte que esteja em atividade.

§ 1º Considera-se como efetivo uso de ECF, nas situações dos incisos IV e V, o período compreendido entre a data do pedido de uso do ECF e a da autorização de uso concedida pelo fisco, desde que o pedido de uso tenha sido efetuado no mínimo

15 (quinze) dias antes do prazo final estabelecido naqueles incisos.

§ 2º O contribuinte que for enquadrado como usuário obrigatório de ECF ou que adote espontaneamente o seu uso não perde a condição de obrigado ao uso de ECF.

§ 3º Para efeito de enquadramento, deve-se considerar o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território goiano.

§ 4º Considera-se receita bruta, para os efeitos deste anexo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o imposto sobre produtos industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Convênio ECF 01/98, cláusula sexta, §3º).

Art. 87. ......................................................................

§ 2º No caso de contribuinte que forneça alimento e bebida para consumo no próprio estabelecimento, inclusive hotel ou similar, a utilização de equipamento de processamento de dados no recinto de atendimento ao público somente pode ser autorizada quando o programa aplicativo não possibilitar:

Art. 88. Ressalvado o disposto no § 4º, é proibido ao usuário de ECF interligado ou integrado a computador utilizar ou ter instalado mais de 1 (um) programa aplicativo que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima segunda).

§ 4º O delegado fiscal ou regional, após avaliação da necessidade e conveniência, pode autorizar a utilização de mais de 1 (um) programa aplicativo para um mesmo usuário, desde que a emissão dos documentos fiscais decorra de atividade ou de forma de comercialização diferenciadas e que seja utilizada uma mesma base de dados.

§ 5º A autorização de que trata o § 4º pode ser cassada, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária.

Art. 90. ........................................................................

§ 1º O usuário de sistema informatizado para emissão de documento fiscal pode ser autorizado pela delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição localizar-se a manter servidor central localizado fora deste Estado, desde que em estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente e condicionado a:

II - fornecer ao Fisco acesso on-line irrestrito à base de dados armazenada no servidor central;

III - manter no estabelecimento localizado no Estado de Goiás, réplica do banco de dados com atualização concomitante das informações de suas operações.

§ 2º A autorização de que trata o § 1º deve ser cassada se:

I - comprovada a falta de entrega do arquivo magnético previsto no Anexo X;

II - descumpridas as obrigações previstas nos incisos II e III do § 1º.

§ 3º Na hipótese de o servidor central de que trata o § 1º estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o equipamento pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas.

Art. 92. O contribuinte do ICMS somente pode utilizar programa aplicativo que tenha responsável técnico cadastrado junto à SEFAZ.

Art. 96. ............................................................................

III - cassar as autorizações previstas neste Anexo, quando o contribuinte, após ter sido regularmente notificado, deixar de:

Art. 97. Toda pessoa jurídica, que pretenda responsabilizar-se por programa aplicativo a ser utilizado por usuário de ECF ou de SEPD para a emissão de documento fiscal, deve cadastrar-se, mediante a apresentação, em qualquer delegacia fiscal ou regional, do formulário Requerimento para Cadastro de Responsável Técnico por Programa Aplicativo, preenchido em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Apêndice V.

§ 1º Pode responsabilizar-se por programa aplicativo a pessoa jurídica que o produzir, o fornecer ou prestar serviço de manutenção a ele relativo.

§ 2º O formulário Requerimento para Cadastro de Responsável Técnico por Programa Aplicativo assinado pelo representante legal do responsável pelo programa aplicativo deve ter a assinatura com firma reconhecida em cartório ou acompanhado do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da SEFAZ.

Art. 98.......................................................................

II - contrato de constituição da empresa e a última alteração do contrato social;

IV - documento de identidade e do CPF do representante legal;

V - certidão negativa de débito de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa e de seus sócios.

Art. 99. O delegado fiscal ou regional pode designar servidor para, atendido o disposto no art. 97, expedir o comprovante de cadastro de responsável técnico por programa aplicativo.

Parágrafo único. As atualizações relacionadas com o cadastro devem ser feitas, por meio do formulário Requerimento para Cadastro de Responsável Técnico por Programa Aplicativo, constante do Apêndice V, observando-se as normas estabelecidas nesta seção, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no requerimento originário.

Art. 102. O cadastro do responsável técnico por programa aplicativo pode ser suspenso de ofício pela GEAF, nas seguintes ocorrências:

II - desaparecimento do endereço declarado;

IV - encerramento das atividades sem a prévia baixa do seu cadastro;

§ 2º Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão, o cadastro do responsável técnico por programa aplicativo pode ser reativado pela GEAF, mediante solicitação do interessado, por meio do formulário Requerimento para Cadastro de Responsável Técnico por Programa Aplicativo, constante do Apêndice V.

Art. 103. O responsável técnico sempre que pretender dar baixa em seu cadastro, deve requerê-la junto à GEAF, por meio do formulário "Requerimento para Cadastro de Responsável Técnico por Programa Aplicativo", constante do Apêndice V.

Art. 104. O responsável técnico por programa aplicativo sempre que pretender deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo de determinado contribuinte deve comunicar tal fato:

I - ao contribuinte, por qualquer meio, desde que contenha o ciente do contribuinte;

II - à agência fazendária em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, devendo:

a) informar no campo "Observações" a razão social, a inscrição estadual e o endereço do contribuinte;

b) anexar cópia do comunicado constante do inciso I do caput.

Art. 105. Na hipótese do art. 103, quando for o caso, e do art. 104, agência fazendária deve, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de recebimento do Comunicado de Ocorrências, notificar os contribuintes usuários do programa aplicativo para apresentarem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice IV, com a indicação do novo responsável técnico pelo programa aplicativo.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo programa aplicativo somente cessa após a apresentação, pelo contribuinte, de novo formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, com a indicação de novo responsável técnico pelo programa aplicativo ou quando findar o prazo de 10 (dez) dias da ciência do contribuinte constante da notificação descrita no caput, o que ocorrer primeiro.

Art. 111..................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da fita-detalhe, devem ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - AIECF - correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da SEFAZ, serem adotados outros procedimentos.

Art. 115..................................................................................................................................................................................

V - AIECF referente à lacração inicial do ECF acompanhado dos documentos relacionados no § 6º do art. 156.

Art. 116. Atendido o disposto no art. 115 e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir o comprovante de autorização de uso de sistema informatizado para emissão de documentos fiscais, pelo sistema, em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação:

§ 4º É vedada a autorização de uso de diferentes tipos de ECF para um mesmo estabelecimento.

Art. 117. O contribuinte deve providenciar o pedido de uso do ECF dentro de 10 (dez) dias, contados da data da intervenção para lacração inicial.

Parágrafo único. O contribuinte deve providenciar o efetivo uso do ECF no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da concessão da autorização de uso.

Art. 117-A. A empresa credenciada em intervir em ECF que proceder a lacração inicial, somente pode entregar o equipamento para o contribuinte mediante a apresentação do comprovante de autorização de uso do equipamento, emitido pela SEFAZ, sob pena de ser considerada intervenção realizada em desacordo com a legislação.

Art. 121. ................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. O contribuinte que mudar a forma de comercialização ou o ramo de atividade, de modo que se enquadre nos casos de não obrigatoriedade de uso do ECF, pode solicitar a cessação de uso de ECF, desde que comprove que atende uma dessas condições há pelo menos 6 (seis) meses consecutivos e apresente à delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição localizar-se, além dos documentos exigidos neste capítulo, todos os documentos fiscais emitidos neste período.

Art.122. ................................................................................................................................................................................

§ 7º Após concedida a autorização para cessação de uso o contribuinte não pode mais utilizar o ECF objeto do pedido.

Art.130..................................................................................................................................................................................

§ 3º A comunicação de paralisação temporária ou de reativação das atividades do contribuinte deve ser feita por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, devendo estar acompanhado da leitura X e da leitura da memória fiscal do equipamento referente a todo o período de utilização do equipamento, emitidas na mesma data do comunicado, e do comprovante da suspensão ou da reativação da inscrição estadual a pedido do contribuinte.

Art.133..................................................................................................................................................................................

§3º.........................................................................................................................................................................................

III - que utilize apenas 1 (um) microcomputador para realizar a operação de venda para cada ECF-IF, independentemente do funcionamento em rede, exceto para:

a) o posto revendedor de combustível que utilize bomba abastecedora interligada a computador;

b) a operação de venda de bebida ou de refeição, a ser consumida no próprio estabelecimento, desde que o Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE - principal do estabelecimento seja hotel, bar, lanchonete, restaurante ou similares.

§ 4º O contribuinte que utilizar de sua autorização de quebra de concomitância para promover operações de venda de mercadorias ou prestação de serviços sem a devida emissão de documento fiscal deve ter esta autorização cassada.

Art. 136. A empresa que possuir inscrição centralizada no CCE deve solicitar, na forma prevista nesta seção, à delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento centralizador, autorização de uso de sistemas informatizados para cada Posto de Atendimento onde pretender utilizar ECF ou SEPD para emissão de documento fiscal.

Art. 139. A empresa credenciada em intervir em ECF ou o responsável técnico por programa aplicativo podem possuir ECF com o fim exclusivo de treinamento ou desenvolvimento de sistemas e programas aplicativos.

Parágrafo único. O equipamento previsto neste artigo deve ser inicializado para a empresa credenciada a intervir em ECF ou para o responsável técnico, contendo as seguintes informações:

I - CNPJ;

II - CCE, se for o caso;

III - razão social "ECF DE XXXX UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE TREINAMENTO", onde XXXX é a razão social da empresa credenciada em intervir em ECF ou do responsável técnico por programa aplicativo;

IV - endereço.

Art. 140. Quando o treinamento ou o desenvolvimento do aplicativo for realizado fora do estabelecimento da empresa credenciada em intervir em ECF ou do responsável técnico por programa aplicativo, a saída do ECF deve ser acobertada por nota fiscal de remessa constando o motivo e a data de remessa ou devolução, devendo tal fato ser comunicado à agência fazendária em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do usuário ou programador antes de iniciada a remessa do equipamento, por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI.

Art. 145. ................................................................................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................................................................................

II - certidão negativa de débito de tributos federais, estaduais e municipais, em nome da empresa e de seus sócios;

Art. 154. As empresas credenciadas neste Estado ficam vedadas de (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima sétima):

I - procederem qualquer tipo de intervenção em ECF que não esteja devidamente autorizado pelo fisco, salvo se para lacração inicial;

III - quando da intervenção para lacração inicial, entregar ao contribuinte o ECF, sem o respectivo comprovante de autorização de uso emitido pela SEFAZ.

Parágrafo único. A inobservânica do disposto neste artigo implica na suspensão ou na revogação do credenciamento, além das demais penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 156. ................................................................................................................................................................................

§ 6º O AIECF expedido após a intervenção para lacração inicial a que se refere o § 3º deve ser instruído com os seguintes documentos emitidos pelo ECF, na data da realização da intervenção para lacração inicial:

§ 7º Os cupons das operações referidas no § 6º não podem ser fracionados.

Art. 159. ................................................................................................................................................................................

§ 2º A emissão da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do caput dispensa o preenchimento do campo nome e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário no AIECF, previsto no inciso XII do caput do art. 155, devendo constar do atestado os dados do documento fiscal emitido.

Art. 183. ................................................................................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................................................................................

c) os números dos contadores de ordem de operação - COO - dos cupons fiscais emitidos e do número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

Art. 186. Fica dispensado da emissão do comprovante de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente no ECF, o estabelecimento tipo hotel ou similar, quando o fechamento da conta abranger mais de 1 (um) dia e referir-se a mais de um cupom diário.

Art. 223. ................................................................................................................................................................................

I - na venda de mercadoria para entrega por outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, emitir:

Art. 258. Deve providenciar o recadastramento, nos prazos e condições previstos em ato do Secretário da Fazenda, sob pena de ter seu cadastro, seu credenciamento, sua habilitação ou sua autorização automaticamente suspensos de ofício pela autoridade fazendária:

III - o responsável técnico por programa aplicativo, nos termos do art. 97;

IV - o usuário de ECF.

.................................................................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º Os Apêndices II, V e VI do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - passam a vigorar com as redações constantes dos Anexos I, II e III, respectivamente, deste Decreto.

Art. 3º Fica obrigado ao uso de ECF, a partir de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste Decreto, o estabelecimento já constituído cuja atividade principal ou secundária seja de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, independentemente da receita bruta do período.

Art. 4º O responsável técnico por programa aplicativo, pessoa natural, credenciado na Secretaria da Fazenda, nos termos dos arts. 97 e 98 do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, em virtude das alterações inseridas em tal dispositivo pelo art. 1º desde Decreto, tem até 1º de junho de 2007 para recadastrar-se na SEFAZ como pessoa jurídica.

Parágrafo único. O responsável técnico que não recadastrar-se nos termos do caput deve ter seu cadastro baixado de ofício.

Art. 5º Em virtude das alterações inseridas por este Decreto nos arts. 97 e 98 do Anexo XI do RCTE, o responsável técnico pessoa física que possuir ECF com fim exclusivo de treinamento ou desenvolvimento de sistemas e programas aplicativos pode utilizar esse equipamento informando seu CPF e seu nome, em vez de CNPJ e razão social, como dispõe, respectivamente, os incisos I e III do parágrafo único do art. 139 do Anexo XI do RCTE.

Parágrafo único. O equipamento ECF lacrado nos termos do caput somente pode ser utilizado até o dia 1º de junho de 2007, sendo que, após esta data:

I - o responsável técnico deve constituir personalidade jurídica;

II - o ECF deve ser submetido a nova lacração inicial contendo o CNPJ e a razão social, nos termos do retro mencionado art. 139.

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos de renovação do pedido de dispensa do uso obrigatório de

Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, previsto no § 4º do art. 3º do Anexo XI do RCTE, efetuados até 30 de junho de 2006.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -:

I - §§ 5º e 6º do art. 4º;

II - alíneas "c" e "d" do inciso VI do art. 15;

III - inciso I do § 2º do art. 87;

IV - parágrafo único do art. 95;

V - inciso I do art. 98;

VI - o inciso IV do caput e o parágrafo único, ambos do art. 115;

VII - art. 118;

VIII - art. 141;

IX - inciso V do § 6º do art. 156;

X - art. 175.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de dezembro de 2006, apenas quanto ao § 4º e ao caput do art. 88.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de junho de 2007, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

ANEXO I - (Art. 3º, § 3º) ANEXO II ANEXO III