Instrução Normativa GSF nº 913 de 20/08/2008


 Publicado no DOE - GO em 25 ago 2008


Dispõe sobre uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - na operação realizada pelo produtor agropecuário com gado bovino ou bufalino.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 159, 167-B, 184, 295 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A operação realizada por produtor agropecuário, inclusive o autorizado a emitir a sua própria nota fiscal, com gado bovino ou bufalino deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - emitida por intermédio de órgão fazendário.

§ 1º A emissão da NF-e poderá ocorrer, via internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br da Secretaria da Fazenda de Goiás.

§ 2º A emissão da NF-e por intermédio do órgão fazendário não se aplica ao produtor agropecuário credenciado a emitir a sua NF-e.

Art. 2º Fica autorizado o uso de NF-e, emitida pelo estabelecimento frigorífico destinatário credenciado a emitir a sua NF-e, para documentar o trânsito de gado bovino ou bufalino adquirido de produtor agropecuário para abate em seu estabelecimento.

§ 1º Na NF-e de que trata este artigo deverá constar como natureza da operação a expressão: TRÂNSITO DE GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE.

§ 2º Fica o produtor agropecuário dispensado de emitir nota fiscal, na hipótese da emissão pelo estabelecimento frigorífico destinatário da NF-e prevista no caput.

Art. 3º O trânsito de gado bovino e bufalino deve ser acompanhado do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de setembro de 2008.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de agosto de 2008.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda