Publicado no DOE - GO em 7 abr 2009
Altera a Lei nº 13.453/1999, que trata de matéria tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .............................................................................
I - .....................................................................................
m) 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
n) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
o) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização, promovida por industrial fabricante de vestuário com destino a estabelecimento varejista a ele pertencente.
§ 8º Os créditos outorgados previstos nas alíneas m, n e o do inciso l aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante." (NR)
"Art. 2º ...............................................................
IX - isenção do ICMS na transferência interna promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, com produto de fabricação própria destinado à comercialização por estabelecimento atacadista;
X - isenção do ICMS devido por empresa fabricante de vestuário, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, na operação com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
XI - isenção do ICMS devido sobre o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário por encomenda do industrial fabricante.
§ 1º As isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante.
§ 2º A isenção prevista no inciso X aplica-se, inclusive, na hipótese em que a operação tenha sido realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário.
§ 3º A isenção prevista no inciso XI aplica-se, inclusive, na hipótese em que a empresa que realiza a industrialização por encomenda do industrial fabricante seja optante pelo Simples Nacional.
.........................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de abril de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
JORCELINO JOSÉ BRAGA