Publicado no DOE - GO em 16 fev 2009
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado de Goiás.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar:
I - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico, em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais; e
II - criar alternativas de emprego e renda.
III – aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21572 DE 13/09/2022).
IV – contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21572 DE 13/09/2022).
V – estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21572 DE 13/09/2022).
VI – estimular o uso de energia termossolar, principalmente em unidades residenciais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21572 DE 13/09/2022).
VII – (VETADO); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21572 DE 13/09/2022).
VIII – contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21572 DE 13/09/2022).
IX – estimular a implantação, no território do Estado de Goiás, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21572 DE 13/09/2022).
X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21572 DE 13/09/2022).
XI - estimular a implementação do sistema de energia solar em escolas, faculdades, hospitais, clínicas médicas, laboratórios, estabelecimentos de saúde, comércios e indústrias; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22980 DE 06/09/2024).
XII - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22980 DE 06/09/2024).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 21572 DE 13/09/2022):
Art. 2º-A Ficam estabelecidas, especialmente, as seguintes diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar:
I - promover a articulação institucional para a criação de uma estratégia de incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente do setor elétrico do Estado, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado no médio/longo prazo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22980 DE 06/09/2024).
II – integrar as diferentes instâncias do Governo Federal e de Governos Municipais com o Governo Estadual para a criação de sinergias na formatação de planos, projetos e programas para a promoção da energia solar fotovoltaica;
III – estabelecer marco regulatório específico para a geração de energia solar fotovoltaica;
IV – (VETADO);
V – utilizar os instrumentos de licenciamento ambiental para a promoção da energia solar fotovoltaica, simplificando a emissão de licenças para projetos de energia solar e inserindo instalações de geração solar fotovoltaica como parte das condicionantes ambientais de projetos, em articulação com os instrumentos de viabilização dos planos nacionais, estadual e municipais de migração das mudanças climáticas;
VI – apoiar e articular uma política industrial para fomentar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado de Goiás, desenvolvendo o mercado de equipamentos e serviços, incluindo a atração de investidores internacionais e o favorecimento da transferência de tecnologia; e
VII – fomentar estudos e pesquisas sobre energia solar junto às universidades estaduais, laboratórios e instituições de pesquisa, ciência e tecnologia.
VIII - estimular o desenvolvimento da fonte solar e de tecnologias sinérgicas, como armazenamento e hidrogênio verde; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22980 DE 06/09/2024).
IX - estimular a contratação de energia solar fotovoltaica nos ambientes livres - ACL; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22980 DE 06/09/2024).
X - estimular o desenvolvimento de novas tecnologias para a energia solar fotovoltaica, adaptada às condições regionais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22980 DE 06/09/2024).
XI - estimular a redução da burocracia bem como a racionalização de procedimentos de conexão à rede; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22980 DE 06/09/2024).
XII - estimular a realização de estudos bem como a adoção de metodologias adequadas para a identificação do potencial de irradiação solar de cada região, com vistas a auxiliar investidores na implantação de usinas fotovoltaicas e de outras atividades relacionadas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22980 DE 06/09/2024).
Art. 3º Na implementação da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar regulada por esta Lei, cabe ao Poder Executivo:
I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem, como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamento de energia solar;
II - estimular atividades utilizando fonte de energia solar;
III - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;
IV - criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar;
V - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;
VI - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, informando suas vantagens, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22980 DE 06/09/2024).
VII - outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado de Goiás.
VIII – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21572 DE 13/09/2022).
IX – (VETADO); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21572 DE 13/09/2022).
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 21572 DE 13/09/2022):
X – firmar convênios com as instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
a) desenvolver tecnologias para a redução de custos de sistemas de energia solar;
b) capacitar recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;
c) (VETADO) .
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 21572 DE 13/09/2022):
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – a promoção dos produtos;
IV – a instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades indígenas, quilombolas, caiçaras e as dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;
V – a instalação de sistema de energia fotovoltaica termossolar para aquecimento de água em residência de famílias de baixa renda;
VI – a divulgação e o estímulo ao uso da energia solar;
VII – a atração de investimentos para a implantação de usinas solares;
VIII – (VETADO);
IX – o estímulo às instalações de sistema de energia fotovoltaica nas residências.
Art. 5º A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:
I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III - o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;
IV - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos;
V - a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos; e
VI - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e divulgação dos benefícios da política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
ROBERTO GONÇALVES FREIRE