Decreto nº 7.043 de 29/12/2009


 


Aprova e ratifica os Convênios ICMS nº 84/2009 a 92/2009, os Ajustes SINIEF nºs 11/2009 a 13/2009 e os Protocolos ICMS nºs 114/2009 e 115/2009 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributária do Estado de Goiás - RCTE -


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013003746,

Decreta:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 84/2009 a 92/2009, os Ajustes SINIEF nºs 11/2009 a 13/2009 e Protocolos ICMS nºs 114/2009 e 115/2009, celebrados na 135ª (centésima trigésima quinta) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada no dia 25 de setembro de 2009, em São Luiz/MA -

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 76. .....

§ 2º A não-exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude da imunidade, isenção, não incidência, ou outro motivo, deve ser comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo constante do Anexo VI deste Regulamento, em relação à qual deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula terceira):

I - o fisco da unidade federada do importador deve apor o 'visto' no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados (Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula terceira, I);

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o 'visto' da GLME deve efetuar o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME (Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula terceira, II).

§ 3º A GLME deve ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, após serem visadas, que tem a seguinte destinação (Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula terceira, § 2º):

I - 1ª via, importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via, fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via, fisco.

§ 3º-B. Fica dispensada e exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujo transporte é feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica (Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula oitava).

§ 4º O 'visto' de que tratam os incisos I e II do § 2º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula terceira, § 1º).

..... (NR)

Art. 163. .....

IV - .....

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, nas operações de comércio exterior e nas demais operações semente é obrigatória a indicação do capítulo da NCM/SH:

..... (NR)

Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula terceira)

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu correspondente código estabelecido na NCM/SH, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior;

VI - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, somente, a indicação do correspondente ao capítulo da NCM/SH, nas operações realizadas por contribuintes diversos dos previstos no inciso V.

§ 7º Ato COTEPE deve publicar o 'Manual de Integração - Contribuinte', disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula segunda-A).

§ 8º Na hipótese do § 7º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e pode esclarecer questões referentes ao 'Manual de Integração - Contribuinte' (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula segunda-A, parágrafo único). (NR)

Art. 167-E. .....

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte';

Parágrafo único. A concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Integração - Contribuinte' (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula nona, § 1º-A). (NR)

Art. 167-F. .....

§ 3º .....

IV - pode ter erros sanados em campos específicos, observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' e observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula décima quarta-A):

a) a CC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

§ 7º O emitente da NF-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

§ 8º A empresa destinatária pode informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrão técnico estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (NR)

Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusulas décima segunda e décima terceira).

§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'.

..... (NR)

Art. 167-J. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula nona).

§ 1º-A O DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado 'DANFE Simplificado', devendo ser observada a definição constante no 'Manual de Integração - Contribuinte', na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento.

§ 2º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'.

§ 13. O emitente de NF-e deve guardar, pelo prazo decadencial, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso. (NR)

Art. 167-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula décima primeira):

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 11. Devem ser impressas no DANFE as seguintes informações contidas no arquivo da NF-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do início da contingência.

..... (NR)

Art. 167-N. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 7/2005 cláusula décima sétima-D).

§ 2º .....

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte';

VI - outras validações previstas no 'Manual de Integração - Contribuinte'.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição do arquivo ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil quando se tratar de regular recepção do arquivo da DPEC.

..... (NR)

Art. 167-O. A administração tributária, observado padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', pode exigir do destinatário as seguintes informações sobre o recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula décima sexta):

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'.

..... (NR)

Art. 167-P. A administração tributária deve disponibilizar consulta, ao contribuinte autorizado a emissão da NF-e, da situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula décima sétima-B). (NR)

Art. 213-Z. .....

§ 15. As seguintes informações devem fazer parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contigência;

II - a data, hora com minutos e segundos do início da contingência;

III - identificar, dentre as situações previstas nos incisos do caput, qual foi utilizada. (NR)

Art. 356-D. .....

§ 1º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão (Ajuste SINIEF nº 2/2009, cláusula terceira, § 4º).

..... (NR)

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 7º .....

XXV - .....

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; óleos de aves; sal mineralizado; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 100/1997, cláusula primeira, VI);

v) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS nº 100/1997, cláusula primeira, XIV);

§ 1º .....

X - 31 de dezembro de 2010, quanto ao inciso LVII (Lei nº 16.271/2008, art. 3º, caput).

..... (NR)

Art. 9º .....

VII - .....

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; óleos de aves; sal mineralizado; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 100/1997, cláusula primeira, VI);

p) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS nº 100/1997, cláusula primeira, XIV);

§ 1º .....

V - 31 de dezembro de 2010, quanto aos incisos:

a) XXIII;

b) XXVI;

d) XXVII;

e) XXVIII;

f) XXX;

..... (NR)

APENDICE IV PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO

(ANEXO IX, Art. 8º, XIII)

Item
CÓDIGO.NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
3215.11.003
215.19.00
Tintas de impressão
2
3923.10.10
Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser
3
3923.21.90
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos
4
6305.39.00
Capa de proteção para computador, impressora e teclado
5
8414.59.10
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm²
6
8443.13.10
Máquina e aparelho para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilindricos, cônicos ou de faces planas
7
8443.19.10
Máquina e aparelho para serigrafia
8
8443.31.00
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
9
8443.39.21
Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto
10
8443.32.11
Telecopiadora com impressão por sistema térmico (fax)
11
8443.32.12
Telecopiadora com impressão por sistema laser (fax)
12
8443.32.13
Telecopiadora com impressão por sistema tinta (fax)
13
8443.32.19
Outros Telecopiadores (fax)
14
8443.32.21
Impressora de impado de linha
15
8443.32.23
Impressora de impacto matricial por ponto.
16
8443.32.31
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 300 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
17
8443.32.32
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida
18
8443.32.33
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
19
8443.32.34
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
20
8443.32.35
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
21
8443.32.36
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm
22
8443.32.39
Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
23
8443.32.40
Outras impressoras alimentadas por folhas com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto
24
8443.32.51
Traçador gráfico (plotter) por meio de penas
25
8443.32.52
Traçador gráfico (plotter) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas
26
8443.32.59
Outro tipo de traçador gráfico (plotter)
27
8443.39.30
Outras máquinas copiadoras
28
8443.39.90
8472.90.99
Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo
29
8443.91.91
8443.99.29
Dobradora
30
8443.91.99
8443.99.29
Serrilhadora
31
8443.99.11
8517.70.10
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados
32
8443.99.13
8517.70.91
Bastidor e armação (path panels)
33
8443.99.19
8517.70.99
Bloco de corte de conexão
34
8443.99.21
Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico (plotters), a jato de tinta, montado
35
8443.99.22
Mecanismo completo de impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado
36
8443.99.23
Martelo de impressão e bancos de martelos
37
8441.99.24
Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta
38
8443.99.25
Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado
39
8443.99.26
Cinta de caracter para uso em computador
40
8443.99.27
Cartucho de tinta para uso em impressora
41
8443.99.29
Tonner para impressora a laser
42
8443.99.31
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostáticos por processo indireto
43
8443.99.32
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica
44
8443.99.33
Cartuchos de revelador ou de produtos para viagem (Toners)
45
8443.99.39
Outros tipos de cartuchos
46
8443.99.70
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
47
8444.7090
Fio e cabo condutor elétrico de uso exclusivo em informática para comunicação de dados.
48
8470.50.90
Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)
49
8471.30.12
Máquina automática para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (écran) de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 (Notebook)
50
8471.30.19
Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
51
8471.41.10
Máquina automática digital para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (écran) de área inferior a 280cm² (Palm)
52
8471.41.90
8471.49.00
Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida
53
84715010
Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador
54
8471.50.20
Unidade central de processamento de grande porte
55
8471.60.52
Teclado
56
8471.60.53
Indicador ou apontador (mouse e track-ball)
57
8471.60.54
Mesa digitalizadora
58
8471.60.59
Outras unidades de entrada
59
8471.60.61
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático
60
8471.60.62
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (Terminal de Vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático
61
8471.70.11
Unidade de disco magnético para disco flexível
62
8471.70.12
Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA -Head Disk Assembly)
63
8471.70.19
Outras unidades de memórias
64
8471.70.21
Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura
65
8471.70.29
Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras
66
8471.70.32
Unidade de fita magnética para cartucho
67
8471.70.33.
Unidade de fita magnética para cassete
68
8471.70.39
Unidade de fita magnética, inclusive streamer
69
8471.80.00
Controladora de disco rígido e flexível
70
8517.62.39
8517.62.59
Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador e/ou formatador para disco magnético
71
8471.90.11
Leitor e gravador de cartão magnético
72
8471.90.12
Leitor de código de barras
73
8471.90.13
Leitor de caracter magnetizável
74
8471.90.14
Digitalizadores de imagens (scanners)
75
8471.90.19
Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7)
76
8471.90.90
Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista
77
8472.90.21
Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital
78
8472.90.30
Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda
79
8473.29.90
Fita para impressora matricial
80
8473.30.11
Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambas com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico
81
8473.30.19
Parte e acessório de impressoras
82
8473.30.39
Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas
83
8473.30.41
Placa-mãe (mother boards)
84
8473.30.42
Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
85
8473.30.43
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
86
8473.30.49
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado
87
8473.30.92
Tela (écran) para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva)
88
8473.30.99
Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível
89
8473.40.70
Apoio para digitação
90
8473.40.90
Alimentador de formulário
91
8473.50.34
Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina
92
8473.50.35
Cartucho de tinta par uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão
93
8473.50.40
Cabeça magnética
94
8473.50.50
Placa (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm²
95
8473.50.90
Servidor de impressão
96
8504.31.11
8504.31.19
Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA para frequência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos
97
8504.31.91
Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para frequência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal (fly back), com tensão de saída superior a 18kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz
98
8504.31.99
Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para frequência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão
99
8504.32.11
Transformador elétrico de potência superior a 1kVA, mas não superior a 3kVA, para frequência inferior ou igual a 60Hz
100
8504.32.21
Outros transformadores - para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz
101
8504.40.10
Carregador de acumulador
102
8504.40.21
Conversores estáticos - de cristal (semicondutores)
103
8504.40.29
Outros conversores estáticos
104
8504.40.40
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
105
8504.40.90
Fonte para microcomputador
106
8504.90.40
Partes de conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores
107
8504.90.90
Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA
108
8507.20.10
Outros acumuladores de chumbo - de peso inferior ou igual a 1.000kg
109
8517.11.00
Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio
110
8517.12.11
Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos, portáteis (por exemplo: walkie talkie e handle talkie).
111
8517.12.32
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia.
112
8517.12.33
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular-terminal móvel para automóvel
113
8517.1290
8517.61.99
8517.62.96
Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais
114
8517.18.10
Interfone
115
8517.18.20
Aparelho telefônico público
116
8517.18.91
Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho
117
8517.18.99
8517.69.00
Qualquer aparelho telefônico ou videofone
118
8517.62.11
Multiplexador por divisão de frequência
119
8517.62.21
Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito
120
8517.62.22
Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
121
8517.62.23
Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais
122
8517.62.24
Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais
123
8517.62.29
Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito
124
8517.62.39
Modulador/demodulador (moden)
125
8517.62.41
Roteadores digitais em redes com ou sem fio - com capacidade de conexão sem fio
126
8517.62.48
Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos
127
8517.62.49
Roteador digital com velocidade de interface serial menor que 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos
128
8517.62.51
Terminais ou repetidores sobre tinhas metálicas
129
8517.62.54
Distribuidor de conexão para rede (hub)
130
8517.62.55
Modulador/demodulador (Modem)
131
8517.62.59
Conversor analógico/digital (A/D)
132
8517.62.77
8517.62.78
Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado do tipo modulador-demodulador (rádio modem).
133
8517.62.94
Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede (gateway)
134
8517.62;99
8517.69.00
Aparelho telefônico com identificador de chamada e mini identificador de chamada telefônica.
135
8517.70.21
Antena própria para telefone celular portátil
136
8518.10.90
Microfone e seus suportes para multimídia
137
8518.21.00
Alto-falante único montado no seu receptáculo
 
8518.22.00
Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo
 
8518.30.00
Fone de ouvido para celular
140
8518.50.00
Aparelhos elétricos de amplificação de som
141
8519.81.90
8519.89.00
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som
142
8521.90.10
8521.90.90
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético
143
8523.29.19
Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (SOFTWARE)
144
8523.5
Cartão de memória (memory cards)
145
8525.80.19
Câmeras de televisão
146
8525.80.29
Câmeras de vídeo de imagens fixas (Webcam)
147
8526.91.00
Aparelhos de radionavegação
148
8526.9200
Aparelhos de radiotelecomando
149
8527.13.30
Aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas, gravador e toca-discos
150
8527.13.90
8527.91.90
Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
151
8527.99.10
Amplificador com sintonizador (receiver)
152
8527.99.90
Outros
153
8528.41.10
Unidade de saída por vídeo ('monitor') com tubo de raios catódicos, monocromática
154
8528.41.20
Unidade de saída por vídeo ('monitor') com tubo de raios catódicos policromática
155
8528.51.10
Outra unidade de saída por vídeo ('monitor') com tubo de raios catódicos, monocromática
156
8528.51.20
Outra unidade de saída por vídeo ('monitor') com tubo de raios catódicos, policromática
157
8528.59.20
Monitores policromáticos
158
8528.61.00
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471
159
8528.69.90
Outros projetores
160
8528.71.90
Outros aparelhos receptores de televisão
161
8528.72.00
Outros aparelhos receptores de televisão em cores
162
8529.10.11
Antena com refletor parabólico
163
8529.10.19
Antena para radiotransmissão
164
8529.90.12
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados
165
8529.90.19
Porta-tampa de telefone celular (flip)
166
8529.90.20
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 ou 8528
167
8529.90.90
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528
168
8531.80.00
Aparelho identificador de chamada telefônica
169
8532.21.11
Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
170
8532.21.90
Outro condensador fixo de tântalo
171
8532.22.00
Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio
172
8532.23.10
Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
173
8532.23.90
Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada
174
8532.24.10
Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
175
8532.24.90
Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas
176
8532.25.10
Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
177
8532.25.90
Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico
178
8532.30.10
Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
179
8532.30.90
Outro condensador variável ou ajustável
180
8533.40.12
Varistor
181
8533.40.91
Pontenciômetro de carvão
182
8534.00.00
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados
183
8536.30.00
Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA
184
8536.41.00
Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica
185
8536.49.00
Relés, exclusivamente digital para energia elétrica
186
8536.50.90
Aparelho bloqueador de chamada telefônica
187
8536.69.10
Tomada polarizada e tomada blindada
188
8536.69.90
Conector óptico
189
8536.90.10
Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente
190
8536.90.30
Soquete para microestrutura eletrônica
191
8536.90.40
Conector para circuito impresso
192
8536.90.90
Conector para rede de comunicação de dados
193
8537.10.11
Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1 micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
194
8537.10.90
Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial
195
8538.90.10
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados
196
8540.11.00
Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão
197
8540.12.00
Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos exceto para televisão
198
8541.10.11
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (zener)
199
8541.10.12
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
200
8541.21.10
Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W
201
8541.29.10
Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W
202
8541.30.11
Transistores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente interior ou igual a 3A
203
8542.31.10
Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado
204
8542.31.20
Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
205
8542.31.90
Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
206
8542.31.99
Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
207
8542.32.29
Outras memórias
208
8542.32.91
Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
209
8542.33.90
Outro circuito integrado híbrido
210
8542.39.11
Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)
211
8542.39.31
Chipset de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
212
8542.39.91
Outro chipset de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
213
8542.90.10
Suporte-conecto apresentado em tiras (lead frames)
214
8542.90.20
Cobertura para encapsulamento (cápsulas)
215
8542.90.90
Outra parte de circuito integrado eletrônico
216
8543.70.36
Controlador e/ou formatador de fita magnética e comutador de dados (switches)
217
8543.70.99
Outras máquinas e aparelhos
218
8544.20.00
Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial
219
8544.42.00
Cabos de conexão para periféricos
220
8544.49.00
Cabo de rede lógica
221
8544.70.10
Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico
222
8544.70.90
Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados
223
9006.59.10
Câmera digital para web
224
9006.99.00
Partes e acessórios de câmeras fotográficas
225
9008.20.90
Leitora óptica (unidade periférica)
226
9010.60.00
Telas para projeção
227
9010.90.90
Outros
228
9030.89.90
Conversor de sinais, instrumento conversor de sinais ópticos em elétricos ou elétricos em ópticos.
229
9032.89.11
Reguladores de voltagem - eletrônicos
230
9032.89.19
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
231
9032.90.91
Partes e acessórios - de termostatos
231
9032.90.99
Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
233
9504.10.99
Joystick próprio para computador
234
9612.10.19
Fitas impressoras

APÊNDICE V MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS

(Anexo IX, art. 9º, I,'a')

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
2
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
3
Brocas
8207.19.00
4
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
 
4.1
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora
8402.11.00
4.2
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora
8402.12.00
4.3
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
8402.19.00
4.4
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'
8402.20.00
5
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02
 
5.1
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02
8404.10.10
5.2
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
6
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores, geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
8405.10.00
7
TURBINAS A VAPOR
 
7.1
Turbinas para propulsão de embarcações
8406.10.00
7.2
Outras de potência superior a 40MW
8406.81.00
7.3
Outras de potência não superior a 40MW
8406.82.00
8
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
 
8.1
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW
8410.11.00
8.2
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW
8410.12.00
8.3
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW
8410.13.00
8.4
Reguladores
8410.90.00
9
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
10
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
 
10.1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
10.2
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
8413.70.80
10.3
Outras bombas centrífugas
8413.70.90
11
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
 
11.1
Compressores de ar de parafuso
8414.80.12
11.2
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')
8414.80.13
11.3
Outros compressores inclusive de anel líquido
8414.80.19
11.4
Compressores de gases, exceto ar, de pistão
8414.80.31
11.5
Compressores de gases exceto ar, de parafuso
8414.80.32
11.6
Compressores de gases exceto ar, centrífugos de vazão máxima inferior a 22.000m³/h
8414.80 33
11.7
Outros compressores centrífugos radiais
8414.80.38
11.8
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais
8414.80.39
12
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS. FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
 
12.1
Queimadores de combustíveis líquidos
8416.10.00
12.2
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
8416.20.10
12.3
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
8416.20.90
12.4
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8416.30.00
12.5
Ventaneiras
8416.90.00
13
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
 
13.1
Fornos industriais para fusão de metais
8417.10.10
13.2
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.20
13.3
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais
8417.10.90
13.4
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito
8417.20.00
13.5
Fornos industriais para cerâmica
8417.80.10
13.6
Fornos industriais para fusão de vidro
8417.80.20
13.7
Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.90
14
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
 
14.1
Sorveteiras industriais
8418.69.10
14.2
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418 69.99
15
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
 
15.1
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
15.2
Outros secadores exceto para produtos agrícolas
8419.39.00
15.3
Aparelhos de destilação de água
8419.40.10
15.4
Aparelhos de destilação ou retificação de alcoóis e outros fluidos voláteis ou de hidrocarbonetos
8419.40.20
15.5
Outros aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.90
15.6
Trocadores de calor de placas
8419.50.10
15.7
Trocadores de calor tubulares metálicos
8419.50.21
15.8
Trocadores de calor tubulares de grafite
8419.50.22
15.9
Outros trocadores de calor tubulares
8419.50.29
15.10
Outros trocadores de calor
8419.50.90
15.11
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
15.12
Autoclaves
8419.81.10
15.13
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
8419.81.90
15.14
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h
8419.89.11
15.15
Outros esterilizadores
8419.89.19
15.16
Estufas
8419.89.20
15.17
Torrefadores
8419.89.30
15.18
Evaporadores
8419.89.40
15.19
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura
8419.89.99
16
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
 
16.1
Calandras e laminadores para papel ou cartão
8420.10.10
16.2
Outras calandras e laminadores
8420.10.90
16.3
Cilindros
8420.91.00
17
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
 
17.1
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
8421.11.10
17.2
Outras desnatadeiras
8421.11.90
17.3
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10
8421.12.90
17.4
Centrifugadores para laboratórios
8421.19.10
17.5
Centrifugadores para indústria açucareira, extratores centrífugos de mel
8421.19.90
17.6
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
18
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
 
18.1
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.00
18.2
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
18.3
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
8422.30.21
18.4
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivos de rotulagem
8422.30.22
18.5
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto
8422.30.23
18.6
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro, outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
8422.30.29
18.7
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e Controlador Lógico Programável (CLP)
8422.40.10
18.8
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m
8422.40.20
18.9
Máquinas de aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora
8422.40.30
18.10
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.90
19
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
 
19.1
Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
19.2
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional
8423.30.11
19.3
Outros dosadores
8423.30.19
19.4
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores
8423.30.90
19.5
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas
8423.81.10
19.6
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de passagem de capacidade não superior a 30kg
8423.81.90
19.7
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
20
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS, EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES, MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
 
20.1
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água
8424.30.10
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.20
20.4
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa
8424.30.30
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
20.6
Pulverizadores ('Sprinklers') para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização
8424.89.90
21
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS
 
21.1
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
8425.11.00
21.2
Talhas, cadernais e moitões, manuais
8425.19.10
21.3
Outras talhas, cadernais e moitões
8425.19.90
21.4
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.31.10
21.5
Outros guinchos de motor elétrico
8425.31.90
21.6
Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.39.10
21.7
Outros guinchos
8425.39.90
22
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
 
22.1
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.11.00
22.2
Guindastes de torre
8426.20.00
22.3
Guindastes de pórtico
8426.30.00
22.4
Outros guindastes
8426.99.00
23
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
24
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
 
24.1
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
24.2
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)
8428.20.10
24.3
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.20.90
24.4
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo
8428.31.00
24.5
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba
8428.32.00
24.6
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia
8428.33.00
24.7
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes
8428.39.10
24.8
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores
8428.39.20
24.9
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais
8428.39.30
24.10
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.39.90
25
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
 
25.1
Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
25.2
Outras máquinas para tratamento de leite
8434.20.90
26
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes
8435.10.00
27
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
 
27.1
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.00
27.2
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
27.3
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.90
28
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
 
28.1
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
28.2
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h
8438.20.11
28.3
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.19
28.4
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate
8438.20.90
28.5
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar, para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.00
28.6
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
28.7
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
28.8
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.00
28.9
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.20 8438.80.90
29
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
 
29.1
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas
8439.10.10
29.2
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
8439.10.20
29.3
Refinadoras
8439.10.30
29.4
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.90
29.5
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
8439.20.00
29.6
Bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
29.7
Máquinas para impregnar
8439.30.20
29.8
Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.30
29.9
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.90
29.10
Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11 8440.10.19
29.11
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto
8440.10.20
29.12
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.10.90
30
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
 
30.1
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min
8441.10.10
30.2
Outras cortadeiras
8441.10.90
30.3
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.00
30.4
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.10
30.5
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.90
30.6
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
30.7
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
31
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
Nota: Redação conforme publicação oficial.
 
31.1
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
31.2
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.20
32
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
 
32.1
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas
8443.11.10
32.2
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas
8443.11.90
32.3
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.12.00
32.4
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.13.10
32.5
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.21
32.6
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm
8443.13.29
32.7
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.13.90
32.8
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.14.00
32.9
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00
32.10
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
32.11
Máquinas rotativas para heliogravura
8443.17.10
32.12
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.90
32.13
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
8443.19.90
32.14
Dobradoras
8443.91.91
32.15
Numeradores automáticos
8443.91.92
32.16
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
8443.91.99
33
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
 
33.1
Máquinas e aparelhos para extrudar
8444.00.10
33.2
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras
8444.00.20
33.3
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.90
34
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47
 
34.1
Cardas para lã
8445.11.10
34.2
Cardas para fibras do Capítulo 53
8445.11.20
34.3
Outras cardas
8445.11.90
34.4
Penteadoras
8445.12.00
34.5
Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.13.00
34.6
Máquinas para a preparação da seda
8445.19.10
34.7
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
8445.19.21
34.8
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
34.9
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.23
34.10
Abridoras de fibras de lã
8445.19.24
34.11
Abridoras de fibras do Capítulo 53
8445.19.25
34.12
Máquinas de carbonizar a lã
8445.19.26
34.13
Máquinas para estirar a lã
8445.19.27
34 14
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
8445.19.29
34.15
Máquinas para fiação de matérias têxteis
8445.20.00
34.16
Retorcedeiras
8445.30.10
34.17
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes, outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.30.90
34.18
Bobinadeiras automáticas de trama
8445.40.11
34.19
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
8445.40.12
34.20
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático
8445.40.18
34.21
Outras bobinadeiras automáticas
8445.40.19
34.22
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min
8445 40 21
34.23
Outras bobinadeiras não automáticas
8445.40.29
34.24
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático
8445.40.31
34.25
Outras meadeiras
8445.40.39
34.26
Noveleiras automáticas
8445.40.40
34.27
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
8445.40.90
34.28
Urdideiras
8445.90.10
34.29
Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
34.30
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
34.31
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
34.32
Engomadeiras de fio, outras máquinas para preparação de matérias têxteis
8445.90.90
35
TEARES PARA TECIDOS
 
35.1
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard'
8446.10.10
35.2
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm
8446.10.90
35.3
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor
8446.21.00
35.4
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras
8446.29.00
35.5
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar
8446.30.10
35.6
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água
8446.30.20
35.7
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil
8446.30.30
35.8
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças
8446.30.40
35.9
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras
8446.30.90
36
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
 
36.1
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm
8447.11.00
36.2
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm
8447.12.00
36.3
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura
8447.20.21
36.4
Outros teares motorizados; máquinas tipo 'Cotton' e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de 'Jersey' e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos 'Raschell', milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.29
36.5
Máquinas de costura por entrelaçamento ('couture tricotage')
8447.20.30
36.6
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, 'filet', filó e rede
8447.90.10
36.7
Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
36.8
Outros teares para fabricar malhas
8447.90.90
37
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS), PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS AS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
 
37.1
Ratieras (maquinetas) para liços
8448.11.10
37.2
Mecanismos 'Jacquard'
8448.11.20
37.3
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.90
37.4
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
38
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO, FORMAS PARA CHAPELARIA
 
38.1
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
38.2
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
8449.00.20
38.3
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
39
MAQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM
 
39.1
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
8450.11.00
39.2
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado
8450.12.00
39.3
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.19.00
39.4
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos
8450.20.10
39.5
Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.20.90
40
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TEXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
 
40.1
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavara seco
8451.10.00
40.2
Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8451.21.00
40.3
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco
8451.29.10
40.4
Outras máquinas de secar
8451.29.90
40.5
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas
8451.30.10
40.6
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg
8451.30.91
40.7
Outras máquinas e prensas para passar
8451.30.99
40.8
Máquinas industriais para lavar
8451.40.10
40.9
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada
8451.40.21
40.10
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos
8451.40.29
40.11
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
40.12
Máquinas para inspecionar tecidos
8451.50.10
40.13
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
8451.50.20
40.14
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.90
40.15
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras, outras máquinas e aparelhos
8451.80.00
41
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
 
41.1
Unidades automáticas para costurar couros ou peles
8452.21.10
41.2
Unidades automáticas para costurar tecidos
8452.21.20
41.3
Outras máquinas de costura
8452.21.90
41.4
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos
8452.29.10
41.5
Remalhadeiras
8452.29.21
41.6
Máquinas para casear
8452.29.22
41.7
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
8452.29.23
41.8
Outras máquinas de costurar tecidos
8452.29.29
42
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
 
42.1
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável
8453.10.10
42.2
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descamar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
42.3
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
42.4
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
8453.80.00
43
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
 
43.1
Conversores
8454.10.00
43.2
Lingoteiras
8454.20.10
43.3
Colheres de fundição
8454.20.90
43.4
Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
43.5
Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
43.6
Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
43.7
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.10
43.8
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.90
44
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
 
44.1
Laminadores de tubos
8455.10.00
44.2
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos
8455.21.10
44.3
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios
8455.21.90
44.4
Laminadores a frio de cilindros lisos
8455.22.10
44.5
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
8455.22.90
44.6
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular
8455.30.10
44.7
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90% de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%
8455.30.20
44.8
Outros cilindros laminadores
8455.30.90
44.9
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e 'multi slit'; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente continua para corte de laminados; bobinadeira 'laving head' para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira 'recoiller' para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.00
45
MAQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FOTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSAO, POR PROCESSOS ELETROQUIMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IONICOS OU POR JATO DE PLASMA
 
45.1
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas
8456.30.11
45.2
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
8456.30.19
45.3
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão
8456.30.90
46
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTATICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
 
46.1
Centros de usinagem
8457.10.00
46.2
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico
8457.20.10
46.3
Outras máquinas de sistema monostático ('single station')
8457.20.90
46.4
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
8457.30.10
46.5
Outras máquinas de estações múltiplas
8457.30.90
47
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS
 
47.1
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
8458.11.10
47.2
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças
8458.11.91
47.3
Outros tornos horizontais, de comando numérico
8458.11.99
47.4
Outros tornos horizontais de revólver
8458.19.10
47.5
Outros tornos horizontais
8458.19.90
47.6
Outros tornos de comando numérico
8458.91.00
47.7
Outros tornos
8458.99.00
48
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
 
48.1
Unidades com cabeça deslizante
8459.10.00
48.2
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais
8459.21.10
48.3
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso
8459.21.91
48.4
Outras máquinas para furar de comando numérico
8459.21.99
48.5
Outras máquinas de furar
8459.29.00
48.6
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico
8459.31.00
48.7
Outras mandriladoras-fresadoras
8459.39.00
48.8
Outras máquinas para mandrilar
8459.40.00
48.9
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico
8459.51.00
48.10
Outras máquinas para fresar, de console
8459.59.00
48.11
Outras máquinas para fresar, de comando numérico
8459.61.00
48.12
Outras máquinas para fresar
8459.69.00
48.13
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
8459.70.00
49
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MOS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
 
49.1
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
84601100
49.2
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
8460.19.00
49.3
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
8460.21.00
49.4
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
8460.29.00
49.5
Máquinas para afiar, de comando numérico
8460.31.00

49.6
Outras máquinas para afiar
8460.39.00
49.7
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.11
49.8
Outras brunidoras de comando numérico
8460.40.19
49.9
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.91
49.10
Outras brunidoras
8460.40.99
49.11
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo
8460.90.11
49.12
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta - peças rotativo
8460.90.12
49.13
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico
8460.90.19
49.14
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais
8460.90.90
50
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS,SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
 
50.1
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10
50.2
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.90
50.3
Máquinas para brochar, de comando numérico
8461.30.10
50.4
Mandriladeiras
8461.30.90
50.5
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico
8461.40.10
50.6
Redondeadoras de dentes
8461.40.91
50.7
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.40.99
50.8
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
8461.50.10
51.9
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
8461.50.20
50.10
Outras máquinas para serrar ou seccionar, serra de fita, alternativa; cortadeiras
8461.50.90
50.11
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico
8461.90.10
50.12
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, desbastadeiras; filetadeiras
8461.90.90
51
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
 
51.1
Máquinas para estampar
8462.10.11
51.2
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico
8462.10.19
51.3
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.90
51.4
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
8462.21.00
51.5
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
8462.29.00
51.6
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.31.00
51.7
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
8462.39.10
51.8
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.39.90
51.9
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.41.00
51.10
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.49.00
51.11
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11
51.12
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.91
51.13
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN
8462.91.19
51.14
Outras prensas hidráulicas
8462.91.99
51.15
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
51.16
Prensas para extrusão
8462.99.20
51.17
Outras prensas
8462.99.90
52
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
 
52.1
Bancas para estirar tubos
8463.10.10
52.2
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes
8463.10.90
52.3
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico
8463.20.10
52.4
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm
8463.20.91
52.5
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.99
52.6
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
52.7
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico
8463.90.10
52.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
8463.90.90
53
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
 
53.1
Máquinas para serrar
8464.10.00
53.2
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
8464.20.10
53.3
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica
8464.20.21
53.4
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica
8464.20.29
53.5
Outras máquinas para esmerilar ou polir
8464.20.90
53.6
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
8464.90.11
53.7
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro
8464.90.19
53.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
8464.90.90
54
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
 
54.1
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
54.2
Máquinas de serrar de fita sem fim
8465.91.10
54.3
Máquinas de serrar circulares
8465.91.20
54.4
Outras máquinas de serrar, serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90
54.5
Fresadoras
8465.92.11
54.6
Outras máquinas para desbastar ou aplainar, máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
8465.92.19
54.7
Outras máquinas para desbastar ou aplainar, máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias
8465.92.90
54.8
Lixadeiras
8465.93.10
54.9
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.93.90
54.10
Máquinas para arquear ou para reunir, prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
54.11
Máquinas para furar, de comando numérico
8465.95.11
54.12
Máquinas para escatelar, de comando numérico
8465.95.12
54.13
Outras máquinas para furar
8465.95.91
54.14
Outras máquinas para escatelar
8465.95.92
54.15
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
8465.96.00
54.16
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador, qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir, moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
 
55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
8466.30.00
55.3
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64
8466.91.00
55.4
Para máquinas da posição 84.65
8466.92.00
55.5
Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56
8466.93.19
55.6
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57
8466.93.20
55.7
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58
8466.93.30
55.8
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59
8466.93.40
55.9
Dispositivos divisores e especiais para maquinas da posição 84.60
8466.93.50
55.10
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61
8466.93.60
55.11
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10
8466.94.10
55.12
Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
55.13
Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão
8466.94.30
55.14
Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
8466.94.90
56
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL
 
56.1
Furadeiras
8467.11.10
56.2
Outras ferramentas pneumáticas rotativas
8467.11.90
56.3
Outras ferramentas pneumáticas, martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
56.4
Serra de corrente
8467.81.00
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual
8467.89.00
57
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
 
57.1
Maçaricos de uso manual
8468.10.00
57.2
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar, aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial
8468.20.00
57.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
57.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar
8468.80.90
58
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
 
58.1
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
58.2
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas
8474.20.10
58.3
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.90
58.4
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
58.5
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
58.6
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
8474.39.00
58.7
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição
8474.80.10
58.8
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
59
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
 
59.1
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro
8475.10.00
59.2
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
8475.21.00
59.3
Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas
8475.29.10
59.4
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
60
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
 
60.1
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.11
60.2
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico
8477.10.19
60.3
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.21
60.4
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
8477.10.29
60.5
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico
8477.10.91
60.6
Outras máquinas de moldar por injeção
8477.10.99
60.7
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm
8477.20.10
60.8
Outras extrusoras
8477.20.90
60.9
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro
8477.30.10
60.10
Outras máquinas de moldar por insuflação
8477.30.90
60.11
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
8477.40.10
60.12
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.90
60.13
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.51.00
60.14
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
8477.59.11
60.15
Outras prensas
8477.59.19
60.16
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
8477.59.90
60.17
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
8477.80.10
60.18
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias
8477.80.90
61
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas, distribuidora tipo 'Splitter' para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.90
62
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
 
62.1
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.20.00
62.2
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
62.3
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
62.4
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
8479.81.10
62.5
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.90
62.6
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas
8479.89.22
62.7
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)
8479.89.99
63
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
 
63.1
Caixas de fundição
8480.10.00
63.2
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros
8480.30.00
63.3
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão
8480.41.00
63.4
Coquilhas
8480.49.10
63.5
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia
8480.49.90
63.6
Moldes para vidro
8480.50.00
63.7
Moldes para matérias minerais
8480.60.00
63.8
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.00
63.9
Outros moldes para borracha ou plásticos
8480.79.00
64
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
 
64.1
Válvulas tipo gaveta
8481.80.93
64.2
Válvulas tipo esfera
8481.80.95
64.3
Válvulas tipo borboleta
8481.80.97
64.4
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, árvore de natal
8481.80.99
65
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES': ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
 
65.1
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
8483.40.10
65.2
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção
8483.40.90
66
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
 
66.1
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
66.2
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras, inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.90
67
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
 
67.1
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais
8514.10.10
67.2
Fornos que funcionam por indução, industriais
8514.20.11
67.3
Fornos que funcionam por perdas dielétricas
8514.20.20
67.4
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais
8514.30.11
67.5
Fornos de arco voltaico, industriais
8514.30.21
67.6
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho, fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
67.7
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00
68
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')
 
68.1
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos
8515.21.00
68.2
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG - 'Metal Active Gas'), de comando numérico
8515.31.10
68.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.90
68.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
8515.39.00
68.5
Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser
8515.80.10
68.6
Outros máquinas e aparelhos para soldar
8515.80.90
69
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.00
70
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
71
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada 'Salt Spray'
9024.10.90

APÊNDICE VI MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

(Anexo IX, art. 9º, I,'b')

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS RECIPIENTES SEMELHANTES
 
1.1
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
3923.90.00
1.2
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7612.90.90
1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7310.10.90 e
7310.29.10
1.4
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7419.99.90
2
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
 
2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros
3925.10.00
2.2
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas
7309.00.10
2.3
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
2.4
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
8479.89.40
2.5
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.91
2.6
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.92
3
Troncos (bretes) de contenção bovina
4421.90.00
4
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
 
4.1
Comedouros para animais
7326.90.90
4.2
Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
4.3
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
8708.70.90
5
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
 
5.1
Pás
8201.10.00
5.2
Forcados e forquilha
8201.20.00
5.3
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
8201.30.00
5.4
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.40.00
5.5
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos
8201.50.00
5.6
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
8201.60.00
5.7
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura
8201.90.00
6
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00
7
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
 
7.1
Ventiladores
8414.59.90
7.2
Compressores de ar estacionários, de pistão
8414.80.11
7.3
Outros compressores de ar
8414.80.19
7.4
Coifas (exaustores)
8414.80.90
8
Secadores para produtos agrícolas
8419.31.00
9
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.82.00
10
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
 
10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais
8424.81.11
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
8424.81.19
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão
8424.81.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação
8424.81.29
11
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
 
11.1
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada
8427.20.90
11.2
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
12
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura, raspo-transportador ('Scraper'), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
13
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
 
13.1
Arado de disco
8432.10.00
13.2
Enxadas rotativas
8432.29.00
13.3
Semeadores-adubadores
8432.30.10
13.4
Outros plantadores e transplantadores
8432.30.90
13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
8432.40.00
13.6
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo
8432.80.00
13.7
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8432.90.00
14
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
 
14.1
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
8433.11.00
14.2
Outros cortadores de grama
8433.19.00
14.3
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente
8433.20.10
14.4
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.20.90
14.5
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.30.00
14.6
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.40.00
14.7
Ceifeiras-debulhadoras
8433.51.00
14.8
Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.52.00
14.9
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.53.00
14.10
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (8OHP)
8433.59.11
14.11
Outras colheitadeiras de algodão
8433.59.19
14.12
Aparelhos para colheita, máquinas e aparelhos para debulha
8433.59.90
14.13
Selecionadores de frutas
8433.60.10
14.14
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
8433.60.21
14.15
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
8433.60.29
14.16
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas
8433.60.90
14.17
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha
8433.90.90
15
Máquinas de ordenhar
8434.10.00
16
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADORAS PARA AVICULTURA
 
16.1
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.00
16.2
Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
16.3
Outros aparelhos para avicultura
8436.29.00
16.4
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.80.00
16.5
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
8436.91.00
16.6
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.99.00
17
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.00
18
Aparelho de radio navegação para uso agrícola
8526.91.00
19
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)
 
19.1
Motocultores
8701.10.00
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90
20
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas
8413.81.00
21
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
 
21.1
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.20.00
21.2
Veículos de tração animal
8716.80.00
22
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
 
22.1
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10
22.2
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.30.10
23
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
 
23.1
Hélices e rotores, e suas partes
8803.10.00
23.2
Trens de aterrissagem e suas partes
8803.20.00
23.3
Outras partes de aviões
8803.30.00
23.4
Outras
8803.90.00
24
Ovascan
9027.80.14
25
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento
9406.00.10

.....(NR)

APÊNDICE XXX MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS

(Anexo IX, art. 7º, LI)

Item
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes Químicos
1
3002.10.39
CERA 1000 mcg
2
3002.10.39
CERA 400 mcg
3
3002.10.39
CERA 200 mcg
4
3002.10.39
CERA 100 mcg
5
3002.10.39
CERA 50 mcg
12
3002.10.38
Bevacizumab 100mg
.....
.....
.....
15
3004.90.59
Docetaxel 20 mg
16
3004.90.59
Docetaxel 80 mg
.....
.....
.....
21
3004.90.99
Cisplatina 50 mg
22
3002.10.38
Rituximab 100 mg
23
3002.10.38
Rituximab 500mg
.....
.....
.....
30
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg
.....
.....
.....
44
3004.31.00
Insulina Glargina 100 unidades/ml
45
3004.90.99
RO4998452 - 2,5 mg
46
3004.90.99
RO4998452 - 10 mg
47
3004.90.99
RO4998452 - 20 mg
48
3004.90.99
RO4998452 ou placebo
49
3004.90.99
RO4998452 inibidor SGLT2
50
3004.90.39
Taspoglultida - 10 mg
51
3004.90.39
Taspoglultida - 20 mg
52
3004.90.39
Taspoglultida ou placebo
53
3004.90.79
Alegitazar
54
3004.90.79
RO5072759 - 50 mg
55
3004.90.79
Pioglitazona - 45 Mg
56
3004.90.79
Pioglitazona - 30 mg
57
3004.90.79
Pioglitazona ou placebo
58
3004.90.99
Erlotinib ou placebo
59
3004.90.99
Eriotinib 150 mg
60
3002.10.38
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
61
3004.90.79
Lapatinib 250 mg
62
3002.10.38
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
63
3002.10.38
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
64
3004.90.69
Fluorouracil
65
3002.10.39
Tocilizurnab
66
3002.10.39
Pertuzurnab
67
3002.10.39
Ocrelizumab
68
3004.90.99
DPP - IV inhibtor

.....(NR)

ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Art. 74. .....

II - saída com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula primeira, parágrafo único);

Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula primeira, parágrafo único):

II - as demais empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (NR)

Art. 76. O estabelecimento da empresa comercial exportadora, inclusive tranding, ou outro estabelecimento da mesma empresa remetente, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, é remetida para o exterior, deve fazer constar, no campo INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula terceira):

I - o CNPJ ou CPF do estabelecimento remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório da quantidade da mercadoria por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais da empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa remetente deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. (NR)

Art. 77. Relativamente à operação de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito por força da legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, conforme modelo constante do Apêndice XXI, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula quarta):

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

IX - identificação do transportador;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII - país de destino da mercadoria;

XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar:

I - ao estabelecimento remetente a 1º via do MEMORANDO-EXPORTÇÃO, que deve ser acompanhada:

a) da cópia do Conhecimento de Embarque;

b) do comprovante de exportação;

c) do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

d) da declaração de exportação.

II - ao Fisco de Goiás, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.

§ 3º Para fins fiscais, somente deve ser considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

§ 4º O estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação previstos na cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995 e no Anexo X do RCTE. (NR)

Art. 77-B. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula décima). (NR)

Art. 79. .....

Parágrafo único. Na situação deste artigo, o MEMORANDO-EXPORTAÇÃO somente deve ser emitido pelo estabelecimento que promover a exportação até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na legislação (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula quinta, parágrafo único). (NR)

Art. 80. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação (Convênios ICMS nº 84/2009, cláusula sexta; 83/2006, cláusula terceira):

III - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

V - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 2º O prazo estabelecido neste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, devendo a solicitação ser protocolada pelo remetente ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se.

§ 4º A devolução da mercadoria, dentro dos prazos fixados neste artigo, deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, quando este tiver sido contratado, pela fatura comercial cancelada e pelo comprovante do efetivo retorno físico da mercadoria.

§ 5º Na hipótese de transmissão de propriedade da mercadoria, que tenha ocorrido sua devolução dentro prazo previsto neste artigo, o retomo da mercadoria ao estabelecimento remetente pode ser feito simbolicamente desde que:

I - a devolução seja comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, quando este tiver sido contratado, e pela fatura comercial cancelada;

II - na nota fiscal de devolução simbólica, bem como na de transmissão de propriedade, conste o número e a data da nota fiscal de remessa originária.

§ 6º O prazo, previsto neste artigo, não se interrompe na hipótese de subseqüente exportação da mercadoria que tenha sido devolvida de acordo com o disposto no § 5º.

§ 7º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente são admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

§ 8º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula nona). (NR)

Art. 81. O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 80, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula oitava). (NR)

Art. 81-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco de Goiás, as seguintes informações, cumulativamente (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula sétima):

I - Declaração de Exportação (DE);

II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas 'Consulta de RE Específico' do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: 'NCM' - o código da NCM/SH da mercadoria, que deve ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11: 'descrição da mercadoria' - a descrição da mercadoria, que deve ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13: 'estado produtor/fabricante' - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

d) no campo 22: 'o exportador é o fabricante' - N (não);

e) no campo 23: 'observação do exportador' - S (sim);

f) no campo 24: 'dados do produtor/fabricante - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;

g) no campo 25: 'observação/exportador' - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

§ 1º O Registro de Exportação deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§ 2º Quando solicitado pelo Fisco de Goiás, a Declaração de Exportação e o Registro de Exportação devem ser apresentados em meio impresso, na forma disciplinada neste artigo.

..... (NR)

Art. 83. A Secretaria da Fazenda deve solicitar e prestar assistência a outras unidades da Federação para a fiscalização das operações abrangidas por este capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionário para exercer atividade de interesse do fisco goiano junto às repartições de outras unidades federadas (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula décima segunda)." (NR)

Art. 3º O modelos dos seguintes documentos previstos no Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, ficam substituídos pelos constantes respectivamente, dos Anexos I e II deste Decreto:

I - Guia para liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - constante do Anexo VI (Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula terceira e Anexo Unico);

II - Memorando-Exportação, constante do Apêndice XXI do Anexo XII (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula quarta e Anexo Unico).

Art. 4º O contribuinte que em 1º de setembro de 2009, era obrigado à EFD e se enquadrava na condição prevista no § 2º do art. 356-D do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, pode efetuar a remessa, até o dia 30 de junho de 2010, do arquivo digital da EFD dos demais estabelecimentos não listados em Ato COTEPE.

Art. 5º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -:

I - os incisos III e IV do § 2º do art. 76;

II - o inciso II do § 8º do art. 163 (Ajuste SINIEF nº 11/2009, cláusula terceira);

III - os incisos III e IV do § 11 do art. 167-M;

IV - do art. 167-N:

a) o inciso I do § 2º;

b) as alíneas "c" e "f" do inciso I do § 3º.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos deste Decreto e os alterados, acrescidos ou revogados do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, a partir de:

I - 1º de janeiro de 2009, quanto ao art. 356-D;

II - 1º de agosto de 2009, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) as alíneas "f e "v" do inciso XXV do caput do art. 7º;

b) as alíneas "f" e "v" do inciso VII do caput do art. 9º;

III - 29 de setembro de 2009, quanto ao art. 213-Z;

IV - 1º de outubro de 2009, quanto ao:

a) art. 76, inclusive a revogação prevista no inciso I do art. 6º deste Decreto;

b) caput e aos § 7º e 8º, todos do art. 167-C;

c) inciso V do caput do art. 167-E;

d) caput do inciso IV do § 3º do art. 167-F;

e) § 7º do art. 167-F;

f) § 1º do art. 167-H;

g) art. 167-J;

h) caput do art. 167-M;

i) art. 167-N, inclusive as revogações previstas no inciso IV do art. 6º deste Decreto;

j) caput do art. 167-O;

k) art. 167-P;

I) inciso I do art. 3º e Anexo I, ambos deste Decreto;

V - 15 de outubro de 2009, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) os Apêndices V e VI;

b) os itens 1 a 5, 12, 15, 16, 21 a 23 e 30 do Apêndice XXX;

VI - 1º de novembro de 2009, quanto:

a) aos arts. 74, 76, 77, 77-B, 79, 80, 81, 81-A e 83 e Apêndice XXI, todos do Anexo XII;

b) ao inciso II do art. 3º e Anexo II, ambos deste Decreto;

VII - 1º de janeiro de 2010, quanto:

a) ao art. 163, inclusive a revogação prevista no inciso II do art. 6º deste Decreto;

b) aos incisos V e VI do caput do art. 167-C;

c) ao parágrafo único do art. 167-E;

d) ao inciso V do § 1º do art. 9º do Anexo IX;

VIII - 20 de novembro de 2009, quanto ao inciso X do § 1º do art. 7º do Anexo IX;

IX - 1º de abril de 2010, quanto:

a) à alínea "a" do inciso IV do § 3º do art. 167-F;

b) ao § 8º do art. 167-F;

c) ao caput do art.167-H;

d) aos §§ 7º e 11 do art. 167-M, inclusive a revogação prevista no inciso III do art. 6º deste Decreto;

d) ao § 1º do art. 167-O.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

ANEXO I

"GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇAO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME - (Art. 76, § 20)

GUIA PARA LIBERAÇAO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME
1 - SECRETARIADA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE:
 
2 - IMPORTADOR
3 - ADQUIRENTE*
2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL
3.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL
2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
2.3 - CNPJ/CPF
2.4 - CNAE
3.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
3.3 - CNPJICPF
3.4 - CNAE
2.5 - ENDEREÇO
2.6 - BAIRRO OU DISTRITO
3.5 - ENDEREÇO
3.6 - BAIRRO OU DISTRITO
2.7 - CEP
2.8 - MUNICÍPIO
2.9 - UF
2.10 - TELEFONE
3.7- CEP
3.8 - MUNICÍPIO
39 - UF
3.10 - TELEFONE
4 - DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( ) DSI ( ) DA( )

4.1 - NÚMERO
4.2 - DATADO REGISTRO
4.3 - VALOR CIF (VMLD) EM R$
4.4 - NOME RECINTO ALFANDEGADO
4.5 - CÓD RECINTO ALFANDEGADO
4.6 - UF DESEMBARAÇO
 
 
 
 
 
 
5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS
Solicitamos a liberaçeo das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário e a suje to reexame e confirmação
5.1 ADIÇÃO Nº
5.2 CLASSE TARIFARIA (NCM)
5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS**
5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)
5.5 - VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$

 
 
 
 
6 REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura
7 - VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO IMPORTADOR
                                                                                               _____________________________________
                                                                                              ASSINATURA
_________________________________________
DEFERIDA A SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO
 
8. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO
9 - OBSERVAÇOES DO FISCO
___________________________________________
NOME/CPF/DATA
 
* Preencher caso seja diverso do importador
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1 -drawback; 2 - regime especial, 3 -diferimento, 4 - isenção, 5 - não-lncidência/imunidede, 6 - outros (especificar no campo Fundamento Legal)

VERSO DA GLME

5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS -CONTINUAÇÃO
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito ã reexame e confirmação.
5.1 - ADIÇÃO Nº
5.2 - CLASSE TARIFARIA (NCM)
5.3 - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS
5.4 - FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Atc Concessdrio, etc.)
5.5 - VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$

 
 
 
 
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO= preencher com: 1-drawback: 2- regime especial, 3-dtedmento, 4- isenção, 5- não-incidSncialimunidade, 5-outros (especificar no campo Fundamento Legal)

ANEXO II

"APÊNDICE XXI

MEMORANDO-EXPORTAÇÃO

(Anexo XII, art. 77)

______ VIA
EXPORTADOR:
RAZAO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL:
CNPJ:
DADOS DA EXPORTAÇÃO
NOTA FISCAL Nº
MOD:
SÉRIE:
DATA:
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº:
DATA:
 
 
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº:
DATA:
 
 
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº:
DATA:
 
 
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:
DISCRIMINAÇAO DOS PRODUTOS EXPORTADOS
QUANTIDADE
UNID.
NCM
DESCRIÇÃO
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL:
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
NOTA FISCAL Nº:
MODELO
SÉRIE
DATA
QUANTIDADE:
UNIDADE
NCM
DESCRIÇÃO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
Nº DO CONHECIMENTO
MOD:
SÉRIE
DATA
 
 
 
 
 
 
 
 
DADOS DO TRANSPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL:
CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL
NOME
DATA DA EMISSAO
ASSINATURA