Decreto nº 7.203 de 30/12/2010


 


Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - .


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013003155,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....

LII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na operação interna de embalagem destinada ao industrial fabricante de adubo e fertilizante (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, II, 'e', 1.3.).

Art. 11-A. Constitui crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante o valor equivalente ao montante do imposto a pagar apurado em sua escrituração fiscal, decorrente de operação com esses produtos realizada com redução de base de cálculo, desde que (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'q'):

I - o contribuinte realize operação interna com adubo e fertilizante isenta do ICMS;

II - o valor total do crédito outorgado não ultrapasse, em cada ano civil, o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus, caso houvesse a correspondente manutenção de crédito, nas operações internas com adubo e fertilizante realizadas no período com isenção do imposto.

Parágrafo único. A aferição do montante de crédito outorgado utilizado em cada ano civil é feita na apuração do mês de dezembro, devendo o contribuinte realizar, na apuração deste mês, o estorno do valor utilizado, a esse título, que ultrapassar o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus nas operações internas com adubo e fertilizante.

....." (NR)

Art. 2º Em razão da revogação do benefício da manutenção do crédito, aplicável à operação interna com adubo e fertilizante, efetivada pelo art. 2º do Decreto nº 6.717, de 30 de janeiro de 2008, que deu nova redação ao art. 7º, XXV, "n", do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado - RCTE -, fica:

I - dispensado o contribuinte de efetuar o pagamento do débito de ICMS resultante da exigência do estorno de crédito, em montante igual ou inferior ao valor do estorno;

II - extinto o crédito tributário constituído em função de o contribuinte não ter efetuado o estorno exigido, desde que o contribuinte comprove havê-lo efetuado.

§ 1º Para a implementação do disposto neste artigo o contribuinte deve, até o dia 28 de fevereiro de 2011:

I - elaborar demonstrativo do estorno mensal do crédito do ICMS aproveitado indevidamente e fazer o correspondente registro no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6;

II - protocolizar requerimento junto a Secretaria da Fazenda, acompanhado do demonstrativo do estorno mensal do crédito do ICMS e de cópia do registro efetuado no livro exigidos no inciso I.

§ 2º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer outros procedimentos que se fizerem necessários para a implementação do disposto neste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO