Decreto nº 7.133 de 21/07/2010


 Publicado no DOE - GO em 27 jul 2010


Altera o Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013001739,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º e o Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.3º .....

Parágrafo único. Quando a informação contida na pauta de valores, elaborada pela Secretaria da Fazenda para os produtos constantes do Anexo Único, referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este prevalece como base de cálculo para efeito de antecipação."(NR)

"ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DA NBM/SH
MERCADORIA
IVA %
1101.00
FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
 
 
a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0kg (cinco quilogramas);
70%
 
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quilogramas).
150%
.....
.........................
......

" (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos concernentes ao pagamento antecipado do ICMS, realizados até a data de publicação deste Decreto e de acordo com o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, acrescido nos termos deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO