Dispõe sobre isenção do ICMS na operação interna com milho destinada ao industrial goiano, na situação que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam isentas do ICMS as operações internas com milho adquirido por estabelecimento industrial, em leilão promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB-, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.(Redação dada pela Lei Nº 17635 DE 15/05/2012)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de novembro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de março de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
Simão Cirineu Dias