Decreto nº 7.527 de 28/12/2011


 


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.


Teste Grátis por 5 dias

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, na Lei nº 17.280, de 25 de março de 2001, tendo em vista o que consta no Processo nº 201100013006225,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. .....

§ 4º Na importação do exterior realizada por estabelecimento pertencente a grupo econômico ou a pessoa jurídica a ele vinculada, mediante termo de acordo de regime especial, pode liquidar (Lei nº 17.442/2011, art. 6º):

I - o ICMS incidente na importação de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento, mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - o débito correspondente ao ICMS devido na importação de bem para integração ao ativo imobilizado em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

..... (NR)

Art. 88. .....

§ 7º-A. Aplica-se o disposto no § 7º deste artigo ao industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator (Lei nº 11.651/1991, art. 64, § 3º-A).

CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA, DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO

Seção III Da Redução da Base de Cálculo

Art. 402-A. Fica reduzida para 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do IPVA correspondente à propriedade dos seguintes veículos (Lei nº 11.651/1991, art. 94-A):

I - automóvel de passeio com potência até 1000cc;

II - motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc.

§ 1º O benefício somente abrange:

I - o veículo automotor cujo licenciamento anual esteja regular na data do vencimento do IPVA, nos termos do art. 131, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro;

II - o proprietário que, nos 12 (doze) meses anteriores à data do fato gerador, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito;

III - o veículo automotor cujo IPVA correspondente aos exercícios anteriores ao da data do fato gerador tenha sido pago ou esteja devidamente parcelado.

Parágrafo único. A falta ou atraso no pagamento da terceira parcela ou da parcela única implica irregularidade quanto ao licenciamento anual, acarretando a perda do benefício.

..... (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 6º .....

CXXXI - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor utilitário novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, XIII):

a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:

1. documentação emitida pela prefeitura, que comprove sua condição de feirante ou feirante especial há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, conforme modelo constante do Apêndice XXXIV deste Anexo;

3. Cópia da Identidade - RG - ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -;

4. comprovante de residência;

b) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

d) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE -;

e) nos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento referido na alínea 'a', não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente e nem possua infração de trânsito;

f) o adquirente deve pagar o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:

1.1. alienação fiduciária em garantia;

1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

g) a concessão da isenção de que trata este inciso fica limitada a 5.000 (cinco mil) veículos, observado o seguinte:

1. a Secretaria da Fazenda deve controlar o quantitativo de isenções concedidas e seus respectivos beneficiários, bem como eventual lista de espera correspondente ao benefício;

2. conta-se o quantitativo de isenções concedidas a partir da data de protocolização do requerimento referido na alínea "a";

3. na hipótese de indeferimento de requerimento cujo número de ordem seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil), deve ser analisado o primeiro requerimento da lista de espera e assim sucessivamente até que seja completado o referido quantitativo.

h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXXV deste Anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;

2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária;

3. 3ª (terceira) via fica em poder da Secretaria da Fazenda;

i) o requerente deve adquirir o veículo dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da autorização referida na alínea 'h", situação em que a não aquisição no referido prazo implica o cancelamento da referida autorização;

j) o adquirente deve apresentar à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do DANFE correspondente à aquisição do veículo.

..... (NR)

Art. 11. .....

XXXV - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999, art. 1º I "a" 3 e § 1º, I, "b"):

..... (NR)

APÊNDICE XXXIV

(Anexo IX, art. 6º, CXXXI)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

___________________________________, (nome ou razão social) inscrito (a) no (__) CNPJ ou (__) CPF sob o nº__________ e no CCE sob o nº _____________ domiciliado (a)____________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido com a isenção do ICMS - prevista no inciso CXXX do art. 6º do Anexo IX.

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

___________________________

LOCAL/DATA)

____________________________________________________________

ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)

APÊNDICE XXXV

(Anexo IX, art. 6º, CXXXI)

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEICULO COM ISENÇÃO DE ICMS - FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL

Art. 2º Fica convalidada a utilização do crédito outorgado de ICMS previsto no inciso XXXV do art. 11 do Anexo IX do RCTE, na operação interestadual realizada, no período de 1º de junho de 2009 até a data de publicação deste Decreto, com produto industrializado por encomenda do estabelecimento industrial em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2012, quanto ao art. 402-A do RCTE.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR