Altera o art. 75-A do Anexo XII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013005709,
Decreta:
Art. 1º O art. 75-A do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75-A. O estabelecimento remetente, exceto o emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, antes da efetiva saída da mercadoria ou bem, deve emitir o Documento de Controle de Exportação -DCE-, conforme modelo residente no Sistema de Exportação -SISEXP-, disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que acompanharão a mercadoria.
.....(NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias