Instrução Normativa GSF nº 1.086 de 23/01/2012


 Publicado no DOE - GO em 25 jan 2012


Altera a Instrução Normativa nº 932/2008-GSF, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo digital contendo o registro fiscal das operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS e a Instrução Normativa nº 946/2009 - GSF, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 90 a 112, 358 e 520, nos Anexos X e XI todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 932/2008-GSF, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

I - auferiu no exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II -.....

a) no primeiro mês de atividade, receita bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no próprio mês;

b) a partir do segundo mês de atividade, média mensal de receita bruta superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) situação em que a obrigação inicia-se no mês subseqüente ao da obtenção da média.

ANEXO I

 
CARACTERÍSTICA DA EMPRESA
ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL
NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL
RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A (R$) 3,6 MILHÕES
RECEITA BRUTA ANUAL (R$) - DE 60 MIL - A 3,6 MILHÕES
RECEITA BRUTA ANUAL (R$) - DE 60 MIL - A 3,6 MILHÕES
FORMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO E ESCRITURAÇÃO
NÃO USUÁRIO DE SEPD E NÃO USUÁRIO DE ECF
10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90
10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90
10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
NÃO USUÁRIO DE SEPD E USUÁRIO DE ECF (Não interligado)
10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90
10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90
10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) E USUÁRIO DE ECF
10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90
10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90
10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) E USUÁRIO DE ECF (Não interligado)
10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90
10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90
10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) E USUÁRIO DE ECF (Interligado)
10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90
10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 60R - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 - 74- 75 - 90
USUÁRIO DE SEPD (para emissão de documentos) E NÃO USUÁRIO DE ECF
10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90
10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
USUÁRIO DE SEPD (para emissão de documentos) E USUÁRIO DE ECF (Interligado ou não)
10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90
10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90

Art. 2º Dá nova redação ao § 1º do art. 9º da Instrução Normativa nº 946/2009 - GSF, de 7 de abril de 2009.

"Art. 9º .....

§ 1º Considera-se microempreendedor individual, para fins cadastrais, o empresário regularmente constituído nesta condição, que exerça qualquer atividade de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS, desde que optante pelo Simples Nacional e com receita bruta acumulada no ano de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de janeiro de 2012.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda