Publicado no DOE - MA em 24 nov 1998
Dispõe sobre o parcelamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
Decreta
Art. 1º O Superintendente da Administração Tributária, mediante requerimento do interessado, poderá readmitir o parcelamento anteriormente deferido, inscrito ou não em dívida ativa, desde que:
I - (Revogado pelo Decreto nº 16.671, de 28.12.1998, DOE MA de 30.12.1998)
II - o imposto não seja decorrente de sonegação, fraude ou conluio.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até o dia 31 de dezembro de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA.