Publicado no DOE - MA em 1 dez 2000
Acrescenta dispositivos ao art. 40 da Lei nº 6.866 de 5 de dezembro de 1996, que dispõem sobre penalidades aplicáveis ao descumprimento das obrigações acessórias por parte dos usuários de sistema de processamento eletrônico de dados.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XIX, XX, XXI e XXII ao art. 40 da Lei nº 6.866, de 5 de dezembro de 1996, com a redação a seguir:
"Art. 40 (...)
XIX - de 1% (um por cento) do valor da operação quando:
a) deixar de fornecer informações em meio magnético;
b) entregar e/ou enviar arquivo magnético em condições que impossibilitem sua leitura
c) fornecer arquivo magnético em padrão diferente do estabelecido pela legislação;
XX - de 100 UFIR, por dia de atraso da entrega e/ou envio do arquivo magnético.
XXI - de 5% do valor das operações e/ou prestações quando:
a) o arquivo magnético fornecido omitir informações;
b) houver divergências entre o informado no arquivo magnético e o constante no documento fiscal;
XXII - de 2% do valor das operações e/ou prestações do período quando usar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem prévio pedido e autorização, na forma determinada na legislação."
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 40 da Lei nº 6.866, de 5 de dezembro de 1996 com a redação a seguir:
"§ 4º O arquivo magnético previsto nos incisos XIX e XXI é o exigido na Legislação Tributária do Estado.
§ 5º As penalidades previstas nos incisos de que trata o parágrafo anterior não serão inferior a 500 (quinhentos) UFIR".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2000, 179º DA INDEPENDÊNCIA E 112º DA REPÚBLICA.