Decreto nº 20.198 de 19/12/2003


 Publicado no DOE - MA em 30 dez 2003


Acrescenta o art. 2º ao Anexo 1.5 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 74/03, de 10 de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º -Fica acrescentado o art. 2º ao Anexo 1.5 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 2º Até 30 de setembro de 2006, fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais vinculados a órgão da administração pública estadual responsável pela cultura, no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto. (Conv. ICMS 74/03)

§ 1º O crédito presumido fica limitado, em cada período de apuração, à parcela do saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação, conforme segue, respeitado o limite global da receita orçada proveniente do ICMS fixado para a modalidade do mecenato subsidiado:

I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II - 0,4% (quatro décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III - 0,8% (oito décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

IV - 1,0% (um por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

V - 1,5% (um e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

VI - 2,0% (dois por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

VII - 2,5% (dois e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);

VIII - 3,0% (três por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IX - 4,0% (quatro por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

X - 5,0% (cinco por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º - A apropriação do crédito presumido, de que trata este artigo, far-se-á nas seguintes condições:

I - dar-se-á somente após a expedição, por órgão estadual responsável pela cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Estadual de Incentivo à Cultura e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;

II - poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o empreendedor cultural inscrito em cadastro estadual próprio;

III - na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto na alínea b, para cada uma das parcelas;

IV - fica condicionada a que o contribuinte:

a) mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o empreendedor cultural;

b) esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Declaração de Informações Econômico -Fiscais - DIEF;

c) não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantida nos termos do art. 9º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução.

§ 3º O crédito presumido a que se refere este artigo será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.

§ 4º Os projetos a que se refere o caput deverão observar os controles estabelecidos por ato de iniciativa conjunta dos órgãos fazendário e responsável pela cultura."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.