Publicado no DOE - MA em 14 nov 2003
Dá nova redação ao caput do inciso XII do art. 1º do Anexo 1.5 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos atacadistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do inciso XII do art. 1º do Anexo 1.5 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
"Art. 1º (...)
XII - até 31 de dezembro de 2004, nas saídas internas e interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no CAE 7.00.00 (comércio atacadista), que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte:".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.