Publicado no DOE - MA em 3 mar 2004
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os itens abaixo enumerados à Tabela "E", do Anexo II, a que se refere o art. 121 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002:
"TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO SERVIÇOS DIVERSOS TABELA E - EMOLUMENTOS DA GERÊNCIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Código | Incidência | Valor |
137.01 | Habilitação de terceiros à base de dados | 60,00 |
137.02 | Reabilitação de terceiros à base de dados | 90,00 |
137.03 | Controle de carga horário eletrônico de prática de direção veicular | 9,00 |
137.04 | Controle de carga horária eletrônica de exame teórico técnico | 9,00 |
137.05 | Laudo vistoria técnica de segurança veicular | 80,00 |
137.06 | Credenciamento de fabricante de placa | 135,00 |
137.07 | Credenciamento de inspetor de trânsito | 125,00" |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE FEVEREIRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR
Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Gerente de Estado da Receita Estadual