Publicado no DOE - MA em 6 dez 2004
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo VIII, Seção
II - da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Regulamento do ICMS - aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
Da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF
Art. 308. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado do Maranhão está obrigado, para os fatos geradores a partir do período fiscal de 2004, a enviar arquivo digital, intitulado Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, em conformidade com o estabelecido nesta seção.
§ 1º O arquivo digital a que se refere o caput deste artigo, em conformidade com os registros, demonstrativos e livros especificados no art. 313, constituirá a escrituração fiscal do contribuinte para todos os fins da legislação tributária estadual, dispensada a sua impressão em papel, e será gerado por meio de "software" oficial disponibilizado pela Gerência de Estado da Receita Estadual - Receita Estadual.
§ 2º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao contribuinte:
I - substituto tributário, localizado em outra unidade da Federação;
II - produtor rural não credenciado para o regime normal de apuração e recolhimento do imposto.
Art. 309. Para gerar o arquivo digital de que trata o caput do artigo anterior, o contribuinte lançará os registros das respectivas operações e prestações:
I - por meio de digitação no software oficial disponibilizado pela Receita Estadual, denominado DIEF versão 4.0 - ou posterior; ou
II - no caso de ser usuário de processamento eletrônico de dados, conforme art. 256 deste Regulamento, importando arquivo gerado pelo seu próprio sistema para o software mencionado no item anterior, observando-se o leiaute e especificações definidos em Instrução Normativa da Receita Estadual.
Subseção I Da forma e prazo de entrega
Art. 310. A DIEF será entregue à Receita Estadual, mensalmente, via Internet ou entregue nas suas unidades de atendimento, utilizando-se o programa Transmissão Eletrônica de Documentos - TED:
I - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de referência, pelos contribuintes enquadrados no regime de Pequenas Empresas Maranhenses - PEM;
II - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do período de referência, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal.
§ 1º A entrega da DIEF será comprovada mediante recibo eletrônico definitivo, devidamente autenticado, a ser gerado pelo sistema de recepção adotado pela Receita Estadual.
§ 2º O contribuinte manterá cópia de segurança do arquivo DIEF, durante o prazo de decadência do imposto, observando-se os requisitos de integridade e autenticidade.
Art. 311. (...)
Art. 312. Fica permitida a apresentação da DIEF substitutiva nas seguintes condições:
I - uma única vez, no prazo de entrega, via Internet ou na unidade de atendimento;
II - fora do prazo de entrega, na unidade de atendimento da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte, mediante justificativa.
Subseção II Do conteúdo do arquivo DIEF
Art. 313. O arquivo digital com os lançamentos da escrituração fiscal do contribuinte, gerado segundo os requisitos estabelecidos na legislação tributária estadual, constitui a DIEF, compõe-se de:
I - identificação do contribuinte;
II - notas fiscais de entradas;
III - notas fiscais de saídas;
IV - operações com ECF;
V - conhecimento de transporte;
VI - saídas de talão de nota fiscal de venda ao consumidor
VII - operações e prestações intermunicipais;
VIII - informação de benefício fiscal e financeiro - IBFF;
IX - registro de apuração do ICMS;
X - recolhimento no período - ICMS apurado, recolhido e a recolher no mês de referência;
XI - livro Registro de Entradas;
XII - livro Registro de Saídas;
XIII - livro Registro de Apuração do ICMS;
XIV - demonstrativo registro de saídas-talão;
XV - demonstrativo resumo de apuração;
XVI - mapa resumo de ECF.
Parágrafo único. Os demonstrativos e livros fiscais não incluídos no artigo anterior devem ser escriturados e apresentados na forma prevista da legislação tributária estadual."
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 113 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Art. 113 (...)
§ 3º Fica dispensada a autenticação dos livros fiscais de que trata o art. 313, a partir do período fiscal de janeiro de 2004."
Art. 3º Fica renomeado o parágrafo único para § 1º do art. 118 do Regulamento do ICMS, acrescentando-se o § 2º com a redação a seguir:
"Art. 118 (...)
§ 1º A apresentação deverá processar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação, para cujo exercício estiver inscrito o contribuinte;
§ 2º Fica dispensada a apresentação dos livros de que trata o art. 313 deste Regulamento, a partir do período fiscal de janeiro de 2004."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao período fiscal de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda