Publicado no DOE - MA em 29 nov 2005
Regulamenta a Lei nº. 8.205, de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº. 8.205, de 22 de dezembro de 2004 que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza.
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual com o objetivo de viabilizar à população maranhense o acesso a níveis dignos de subsistência, e vigência até 31 de dezembro de 2010, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos ficam acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais:
I - cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
II - bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;
III - ultraleves e suas partes e peças;
IV - asas-delta;
V - balões e dirigíveis;
VI - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas alíneas anteriores;
VII - embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jetesquis;
VIII - gasolina;
IX - armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
X - jóias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;
XI - perfumes importados;
XII - pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas cápsulas fulminantes, espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;
XIII - serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;
XIV - energia elétrica, exceto para consumidores residenciais até 100 quilowatts/hora.
Parágrafo único. Relativamente ao adicional do ICMS referido no caput:
I - incide em todas as operações internas e de importação, realizadas com os produtos relacionados no caput, devendo ser recolhido nas etapas indicadas no art. 3º deste Decreto;
II - não se aplica o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no art. 82, § 1º c/c o art. 80, § 1º, do ADCT da Constituição Federal;
III - não pode ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios e incentivos fiscais.
Art. 3º Fica atribuída responsabilidade pelo recolhimento do adicional do ICMS de que trata o art. 2º, como receita específica destinada ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, ao contribuinte que realizar:
I - operação destinada a não-contribuinte do ICMS, ainda que localizado em outra Unidade da Federação;
II - operação, na condição de contribuinte-substituto, em que o destinatário da mercadoria esteja situado neste Estado, inclusive realizada na condição de empresa beneficiária pelo SINCOEX;
III - aquisição, em outra Unidade da Federação, de gasolina não destinada à comercialização ou industrialização;
IV - importação do exterior:
a) de mercadoria ou bem, quando não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) de mercadoria ou bem destinados à incorporação ao respectivo ativo fixo;
V - arrematação em leilão ou aquisição em licitação de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados:
a) na hipótese de ser contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) quando a mercadoria ou bem sejam destinados à incorporação ao respectivo ativo fixo.
Art. 4º Relativamente ao adicional do ICMS, referido no art. 2º, será observado o seguinte, nas operações previstas no art. 3º:
I - a base para o respectivo cálculo é aquela das operações elencadas no mencionado art. 3º, exceto na hipótese do seu inciso II, quando a referida base será aquela utilizada para o cálculo do ICMS - Substituição Tributária;
II - sobre o valor da base de cálculo mencionado no inciso I aplica-se o percentual de 2% (dois por cento);
III - o valor obtido na forma do inciso II:
a) tem como limite máximo o valor resultante do somatório do saldo devedor do ICMS e do valor do ICMS - Substituição pelas Saídas para o Estado apurados no período;
b) deverá ser recolhido pelos contribuintes estabelecidos neste Estado e contribuintes substitutos tributários de outras unidades da federação:
1. com o código de receita 110, em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE específico, inclusive decorrente de parcelamento e auto de infração.
2. no prazo estabelecido na legislação em vigor relativo ao pagamento do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte ou naquele específico previsto para a operação;
IV - o valor da base de cálculo será informado no campo "Base de Cálculo FUMACOP" da Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF.
V - o valor a ser recolhido será calculado eletronicamente e informado na DIEF, campo "FUMACOP" da Apuração do Imposto.
VI - o valor do imposto de que trata o inciso anterior será computado como "outros créditos" na apuração do respectivo período.
Art. 5º O Poder Executivo, mediante decreto, editará as demais normas complementares ao funcionamento do Fundo, especialmente aquelas relacionadas com a sua gestão.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares ao controle fiscal da receita do FUMACOP.
Art. 6º Relativamente às obrigações tributárias acessórias, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para os contribuintes adotarem as providências necessárias à implementação dos procedimentos decorrentes das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda