Portaria GABIN nº 51 de 26/01/2005


 Publicado no DOE - MA em 3 fev 2005


Estabelece critérios para concessão de credenciamento tributário para o comércio atacadista, na hipótese que especifica.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando deliberação aprovada na 45ª reunião ordinária da Câmara de Planejamento e Política Tributária, realizada em 25 de janeiro de 2005,

Resolve:

Art. 1º Determinar que a concessão de crédito presumido para o comércio atacadista de que trata o inciso XII, do Anexo 1.5, do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10.07.2003, com a redação dada pelo Decreto nº 20.969, de 06.12.2004, seja realizada mediante credenciamento específico segundo os termos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º A solicitação de credenciamento pelo contribuinte será realizada via internet, mediante o preenchimento e envio do Requerimento de Credenciamento - Crédito Presumido Atacadista, disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.ma.gov.br .

Art. 3º Considera-se fator impeditivo para a concessão do citado credenciamento, a ocorrência de qualquer uma das situações a seguir:

I - restrição cadastral de qualquer ordem;

II - inadimplência;

III - omissão de declaração de informações econômico-fiscais e arquivos magnéticos previstos em convênios ICMS;

IV - inscrição em dívida ativa;

V - não atingimento do índice de recolhimento sobre o valor faturado, fixado pela Célula de Gestão para a Administração Tributária - CEGAT, para o segmento do requerente;

VI - não ser usuário regular de sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.

Art. 4º Confirmada a regularidade fiscal do requerente, o sistema da Secretaria da Fazenda expedirá o Termo de Credenciamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações :

I - identificação do contribuinte credenciado;

II - período de vigência do ato de credenciamento;

III - assinatura digital;

IV - data e hora da expedição do termo.

Art. 5º O credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de sua concessão.

Art. 6º Constatada, posteriormente, a ocorrência de infrações, o credenciamento será revogado :

I - automaticamente, em se tratando dos fatores impeditivos previstos no art. 3º desta Portaria;

II - por proposição da unidade fiscal, em processo fundamentado, aos gestores chefes da Célula de Gestão da Ação Fiscal - CEGAF, se verificadas quaisquer outras irregularidades.

Art. 7º Os contribuintes atacadistas, em gozo do benefício da concessão do crédito presumido, terão 90 (noventa) dias para requerer o credenciamento, a partir da data da vigência desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, Publique-se e cumpra-se.

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda