Publicado no DOE - MA em 28 nov 2006
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do art. 35 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as redações a seguir:
I - o inciso I do § 1º:
"Art. 35 (...)
§ 1º (...)
I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;"
II - a alínea d do inciso II do § 1º:
"Art. 35 (...)
§ 1º (...)
II - (...)
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;"
III - a alínea c do inciso IV do § 1º:
"Art. 35 (...)
§ 1º (...)
IV - (...)
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2006.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda