Decreto nº 22.044 de 17/04/2006


 Publicado no DOE - MA em 18 abr 2006


Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre diferimento do imposto, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

Decreta

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação a seguir, o art. 4º ao Anexo 1.3 do anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 4º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas com minério de ferro classificado no código da NCM 2601, para o momento em que ocorrer a saída tributada do produto resultante da sua industrialização.

§ 1º Considera-se incorporado no valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do diferimento, na forma do caput deste artigo.

§ 2º Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste artigo, quando da exportação dos produtos.".

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 21.601, de 10 de novembro de 2005.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 16 de novembro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda