Publicado no DOE - MA em 8 jun 2007
Dispõe sobre a utilização e transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias, de que trata o § 2º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 10489 DE 14/07/2016):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento exportador que possuir saldo credor acumulado do ICMS, regularmente escriturado, em razão de saída com a não-incidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na proporção que tais operações representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, poderá:
I - utilizá-lo para pagamento, a qualquer título, do imposto, de responsabilidade do próprio contribuinte, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
II - imputar a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
III - caso haja saldo remanescente, após a dedução prevista nos incisos anteriores, transferí-lo a outro contribuinte estabelecido neste Estado.
Art. 2º A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (SEPLAN), de acordo com o interesse e conveniência da Administração Pública, definirá o valor mensal a ser suportado pelo Estado a título de transferências de créditos fiscais de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Não se aplica ao valor mensal de que trata o caput às transferências de créditos fiscais para fins de:
I - pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Estado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006;
II - quando se tratar de projeto de investimento produtivo, declarado de relevante interesse para o Estado em ato do Chefe do Poder Executivo. Neste caso, fica assegurada a transferência da totalidade dos créditos acumulados do ICMS, mediante critérios objetivos fixados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.953, de 15.04.2009, DOE MA de 17.04.2009)
III - as transferências entre estabelecimentos pertencentes a subclasse de atividade econômica 2441-5/01 - produção de alumínio e suas ligas em suas formas primárias, onde um deles possua crédito fiscal acumulado em decorrência de exportação, desde que o adquirente recolha mensalmente, a título de ICMS, no mínimo, a média de arrecadação realizada no exercício imediatamente anterior, acrescida do valor correspondente a cinco por cento do seu montante.
Art. 3º O Secretário de Estado da Fazenda emitirá portaria definindo o percentual do valor definido pela SEPLAN a que terá direito cada empresa exportadora para transferência a terceiros, não contemplando as empresas enquadradas no inciso III do parágrafo único do art. 2º.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput será apurado na proporção do volume de exportação do contribuinte em relação ao volume total de exportação dos estabelecimentos exportadores, com base nas informações divulgadas pelo Governo Federal.
Art. 4º O contribuinte que desejar efetuar transferência dos créditos fiscais de que trata o inciso III do art. 1º deverá observar os seguintes procedimentos:
I - relativamente ao pedido de homologação de créditos fiscais pelo exportador:
a) formalizar pedido, devidamente protocolizado, para a homologação dos créditos fiscais acumulados em função das operações de exportação, informando o período a ser fiscalizado, sendo que os créditos fiscais, gerados em um semestre, somente serão auditados no semestre subseqüente;
b) anexar ao pedido de transferência de créditos fiscais acumulados os arquivos previstos no Convênio 57/95, em meio magnético, acompanhados de declaração dos índices de rendimento industrial, se for o caso, referentes aos produtos comercializados pela empresa, bem como cópia do Livro de Registro de Controle de Estoque;
c) disponibilizar no prazo regulamentar quaisquer outros documentos exigidos pela fiscalização para fins de confirmação da idoneidade dos créditos fiscais;
d) o não-atendimento do disposto nas alíneas b e c caracteriza a desistência do pedido e autoriza tacitamente o arquivamento do processo;
II - relativamente ao ato de homologação pelos agentes do fisco:
a) cabe à Unidade da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ responsável pela fiscalização do Comércio Exterior designar auditores fiscais para analisar e emitir parecer técnico referente ao pedido de homologação do crédito fiscal;
b) o processo relativo ao pedido de homologação do saldo credor acumulado do ICMS, com a informação fiscal, será encaminhado ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para emissão do Certificado de Reconhecimento de Crédito Fiscal;
c) o Certificado de Reconhecimento de Crédito Fiscal, de que trata a alínea b, será encaminhado à Unidade da SEFAZ responsável pela fiscalização do Comércio Exterior, para conhecimento e controle;
d) as cotas mensais de transferências de crédito, definidas nos termos do art. 3º, caso não sejam utilizadas, serão cumulativas para os meses subseqüentes;
e) o estabelecimento exportador deverá comunicar, até o último dia do mês subseqüente ao da liberação da cota, as transferências de créditos efetuadas a terceiros, sob pena de perder o direito do uso da cota no mês para qual foi autorizada.
Art. 5º Após ser cientificado da emissão do Certificado Reconhecimento de Crédito Fiscal, o estabelecimento exportador, para efetuar a transferência de crédito a terceiro, deverá:
I - formalizar processo, endereçado à Unidade da SEFAZ responsável pela fiscalização do Comércio Exterior, contendo:
a) requerimento assinado pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida, solicitando a transferência do crédito fiscal;
b) declaração do adquirente, devidamente assinada pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida, concordando com a operação;
c) nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
1 - valor do crédito (não pode ser superior ao valor do débito declarado pelo adquirente);
2 - destinatário do crédito (deverá ser emitida uma nota fiscal para cada débito em relação a um determinado período de referência);
3 - no campo "natureza da operação", a expressão: "transferência de crédito fiscal", com a indicação do número e data desta Lei.
Art. 6º A nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada, na forma a seguir:
I - pelo estabelecimento exportador:
a) no livro Registro de Saída de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", constando no campo "observação" o número e a data da emissão do parecer técnico que deferiu o pedido de transferência, seguido da expressão: "transferência de crédito fiscal";
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "observações" o número e data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e da emissão do parecer técnico que deferiu o pedido de transferência, seguido da expressão: "transferência de crédito fiscal";
II - pelo estabelecimento beneficiário, na coluna "Documento Fiscal" e no campo "observações" do livro Registro de Entrada de Mercadorias, anotando o número e data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal, acompanhado da expressão: "recebimento de crédito fiscal de empresa exportadora", não devendo este ser considerado na apuração do ICMS do período por se tratar de operação financeira com empresa exportadora.
Art. 7º O contribuinte exportador que desejar utilizar o crédito fiscal acumulado para pagamento de imposto de sua própria responsabilidade ou imputar a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, deverá observar os seguintes procedimentos:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
1 - valor do crédito;
2 - destinatário do crédito;
3 - no campo "natureza da operação", a expressão: "utilização de crédito fiscal", com a indicação do número e data desta Lei.
Art. 8º A nota fiscal em utilização de créditos fiscais será escriturada, na forma a seguir:
I - no livro Registro de Saída de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", constando no campo observação: "utilização de crédito fiscal";
II - no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "observações" o número e data da nota fiscal em utilização de crédito fiscal.
Parágrafo único. Não existindo crédito fiscal gerado suficiente para acobertar a operação prevista no caput, o contribuinte deverá adotar os mesmos procedimentos quando da transferência a terceiros.
Art. 9º Fica vedada a compensação de créditos acumulados decorrentes de exportação para empresas beneficiadas com a Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995, que instituiu o Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX.
Art. 10. Em qualquer hipótese é vedada a transferência de crédito recebido de terceiro.
Art. 11. Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o contribuinte para saná-la no prazo de dez dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte regularize sua situação, serão tomadas as providências para a exigência do crédito tributário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE JUNHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda