Decreto nº 23.345 de 28/08/2007


 Publicado no DOE - MA em 29 ago 2007


Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 23.241, de 24 de julho de 2007, com nova redação do Decreto nº 23.297, de 6 de agosto de 2007, que dispõe sobre a concessão de parcelamento do ICMS, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975 e a Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o inciso I do art. 2º do Decreto nº 23.241, de 24 de julho de 2007:

"I - deverá ser requerido perante as Agências de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda até a data determinada pelo Comitê Gestor, de conformidade com a Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda