Publicado no DOE - MA em 14 ago 2007
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre o direito ao crédito nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do art. 35 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as redações a seguir:
I - o inciso I do § 1º:
"Art. 35 (...)
§ 1º (...)
I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;"
II - a alínea d do inciso II do § 1º:
"Art. 35 (...)
§ 1º (...)
II - (...)
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;"
III - a alínea c do inciso IV do § 1º:
"Art. 35 (...)
§ 1º (...)
IV - (...)
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses."
Art. 2º O inciso III do § 2º do art. 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 54 (...)
§ 2º III - de entrada de mercadorias destinadas a consumo, até 31 de dezembro de 2010.".
Art. 3º O inciso VIII do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 57 (...)
VIII - forem utilizadas para consumo do próprio estabelecimento, até 31 de dezembro de 2010.".
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda