Decreto nº 23.195 de 10/07/2007


 Publicado no DOE - MA em 10 jul 2007


Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a concessão de diferimento do ICMS nas operações que indica.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 11 ao Anexo 1.3 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Art. 11. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à integração no ativo imobilizado de indústrias maranhenses.

§ 1º O diferimento condiciona-se à comprovação de ausência de similaridade dos produtos de que trata o caput, efetuada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a comprovação de que trata o parágrafo anterior junto ao fisco estadual.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense, ressalvados os casos comprovados de impossibilidade da realização do desembaraço neste Estado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 10 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda