Lei nº 8.908 de 16/12/2008


 Publicado no DOE - MA em 18 dez 2008


Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XXX e XXXI ao art. 80 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com as seguintes redações:

"XXX - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares deixarem de informar, no prazo de 30 (trinta) dias do mês subseqüente, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos mediante sistema de crédito, débito ou similares, relativamente ao período anterior;

XXXI - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando as administradoras de cartão de crédito de que trata o inciso XXX enviarem as informações quanto às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos mediante sistema de crédito, débito ou similares, relativamente ao período anterior, mas omitirem operações e/ou prestações relativas a seus contribuintes específicos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda