Lei nº 8.896 de 04/12/2008


 Publicado no DOE - MA em 16 dez 2008


Estabelece pagamento do IPVA em até 06 (seis) parcelas mensais.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 6º do art. 47 da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 96 da Lei nº 7.799/2002, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 96. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar a forma e condição para pagamento parcelado do IPVA, bem como estabelecer percentual de redução do imposto para pagamento antecipado em cota única.

Parágrafo único. O órgão da Receita Estadual fixará anualmente calendário para pagamento do imposto que poderá ser recolhido em cota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas a partir do mês de março de cada ano."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "GERVÁSIO SANTOS" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 4 DE DEZEMBRO DE 2008.

Deputado PAVÃO FILHO

Presidente, em exercício