Publicado no DOE - MA em 7 dez 2009
Dispõe sobre a importação, comercialização, criação e porte de cães no Estado do Maranhão e adota outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam restritas a criação, comercialização e circulação de cães da raça Pit Bull, bem como das raças que resultem de seu cruzamento, por canis ou isoladamente no Estado do Maranhão.
Art. 2º É obrigatória, a partir dos 6 (seis) meses de idade, a esterilização de todos os cães da raça Pit Bull, ou dela derivada, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Os donos dos cães Pit Bull, ou de raças resultantes do cruzamento do Pit Bull, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para efetuarem a esterilização dos seus animais.
Art. 3º Somente será permitida a posse de animais da raça Pit Bull, ou dela derivada, mediante comprovação de sua esterilização e atualização das vacinas.
Art. 4º Os donos de cães Pit Bull, ou de raças dela derivadas, ficam obrigados a registrar os seus animais no órgão estadual competente com atuação nos municípios, e comprovar que eles foram esterializados e estão com as vacinas em dia.
§ 1º O Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos competentes, fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgão municipais e instituições de ensino superior que tenha curso de medicina veterinária, bem como utilizar os organismos estaduais de Segurança Pública, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 2º Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, para intervenção que obrigue o infrator aos desígnios legais.
Art. 5º Ficam vedadas:
I - a circulação e a permanência de animais ferozes nas praias;
II - a permanência de animais ferozes em logradouros públicos, principalmente locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino públicas e particulares.
§ 1º A circulação de animais ferozes nos locais referidos no inciso II deste artigo será permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos, que deverão estar portando, obrigatoriamente, carteira de identidade, registro do animal junto ao órgão municipal e carteira de vacina do mesmo, devendo o animal estar portando guia com enforcador e focinheira próprios para a tipologia de cada animal.
§ 2º Considera-se animal feroz, para efeito do que determina esta Lei, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, mais especificamente, os cães Pit Bull.
§ 3º Considera-se praia, para efeito do que determina o caput deste artigo, a orla de terra, em declive suave, ordinariamente coberta de areia, e que confina com o mar.
Art. 6º Os proprietários e/ou condutores de cães da raça Pit Bull, ou dela derivada, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob a sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas no art. 6º desta Lei.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietários e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes:
I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência a infração;
II - apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a outro animal;
III - reparação ou compensação dos danos causados independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais.
§ 1º A aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus incisos II e III.
§ 2º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as sanções previstas neste artigo, em caso de reincidência.
§ 3º No caso de aplicação do inciso II, poderá o dono ser considerado fiel depositário, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições determinadas.
§ 4º A multa de que trata o inciso I deste artigo será aplicada aos proprietários dos cães de raça Pit Bull ou, não sendo estes conhecidos, aos possuidores ou detentores dos mesmos.
Art. 8º (Vetado).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Administração e Previdência Social
RAIMUNDO SOARES CUTRIM
Secretário de Estado da Segurança Pública