Publicado no DOE - MA em 30 jun 2009
Regulamenta a Lei nº 8.616, de 5 de junho de 2007 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, regulamentada pela Lei Estadual nº 8.616, de 5 de junho de 2007, alterada pela Lei nº 8.879, de 16 de outubro de 2008, e a Lei nº 8.953, de 15 de abril de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento exportador que possuir saldo credor acumulado do ICMS, regularmente escriturado, em razão de saída com a não-incidência prevista no inciso II, do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na proporção que tais operações representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, poderá:
I - utilizá-lo para pagamento, a qualquer título, do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte;
II - imputar a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
III - caso haja saldo remanescente, após a dedução prevista nos incisos anteriores, transferí-lo a outro contribuinte estabelecido neste Estado.
Art. 2º A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, de acordo com o interesse e conveniência da Administração Pública, definirá o valor mensal a ser suportado pelo Estado, a título de transferências de créditos fiscais de que trata a Lei nº 8.616, de 5 de junho de 2007.
§ 1º Não se aplica ao valor mensal de que trata o caput às transferências de créditos fiscais para fins de:
I - pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Estado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006;
II - as transferências efetuadas por empresas exportadoras, detentoras de crédito fiscal homologado, nos termos do art. 4º deste Decreto, reconhecidas como executoras de projetos de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se, até 30 de setembro de 2009, como projeto de relevante interesse produtivo para o Estado, as operações industriais realizadas por empresa exportadora de ferro gusa e laminados planos de aço ao carbono, bem como aquelas que realizem exportação de madeira e seus derivados.
§ 3º A empresa exportadora que se enquadrar na condição prevista no parágrafo anterior, poderá efetuar a transferência de crédito fiscal, observado o limite mensal não cumulativo de até 1/15 do valor total homologado até a data da publicação deste Decreto.
§ 4º As transferências entre estabelecimentos pertencentes à subclasse de atividade econômica 2441-5/01 - produção de alumínio e suas ligas em suas formas primárias, onde um deles possua crédito fiscal acumulado em decorrência de exportação, desde que o adquirente recolha mensalmente, a título de ICMS, no mínimo, a média de arrecadação realizada no exercício imediatamente anterior, acrescida do valor correspondente a cinco por cento do seu montante.
Art. 3º O Secretário de Estado da Fazenda expedirá portaria definindo o percentual a que terá direito cada empresa exportadora para transferência a terceiros, não contemplando as empresas enquadradas nos §§ 3º e 4º do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput será apurado na proporção do volume de exportação do contribuinte em relação ao volume total de exportação dos estabelecimentos exportadores, com base nas informações divulgadas pelo Governo Federal.
Art. 4º O contribuinte que desejar efetuar transferência dos créditos fiscais de que trata o inciso III do art. 1º deverá observar os seguintes procedimentos:
I - relativamente ao pedido de homologação de créditos fiscais pelo exportador:
a) formalizar pedido, devidamente protocolizado, para a homologação dos créditos fiscais acumulados em função das operações de exportação, informando o período a ser fiscalizado, sendo que os créditos fiscais, gerados em um semestre, somente serão auditados no semestre subseqüente;
b) anexar ao pedido de transferência de créditos fiscais acumulados os arquivos previstos no Convênio ICMS nº 57/1995, em meio magnético, acompanhados de declaração dos índices de rendimento industrial, se for o caso, referentes aos produtos comercializados pela empresa, bem como cópia do Livro de Registro de Controle de Estoque;
c) disponibilizar no prazo regulamentar quaisquer outros documentos exigidos pela fiscalização para fins de confirmação da idoneidade dos créditos fiscais;
d) o não atendimento do disposto nas alíneas b e c caracteriza a desistência do pedido e autoriza tacitamente o arquivamento do processo;
II - relativamente ao ato de homologação pelos agentes do Fisco:
a) cabe à unidade da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ responsável pela fiscalização do Comércio Exterior designar auditores fiscais para analisar e emitir parecer técnico referente ao pedido de homologação do crédito fiscal;
b) o processo relativo ao pedido de homologação do saldo credor acumulado do ICMS, com a informação fiscal, será encaminhado ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para emissão do Certificado de Reconhecimento de Crédito Fiscal;
c) o Certificado de Reconhecimento de Crédito Fiscal, de que trata a alínea anterior será encaminhado à unidade da SEFAZ responsável pela fiscalização do Comércio Exterior, para conhecimento e controle;
d) as cotas mensais de transferências de crédito, definidas nos termos do art. 3º, caso não sejam utilizadas, serão não cumulativas para os meses subseqüentes;
e) o estabelecimento exportador deverá comunicar, até o último dia do mês subseqüente ao da liberação da cota, as transferências de créditos efetuadas a terceiros, sob pena de perder o direito do uso da cota no mês para qual foi autorizada.
Art. 5º Após ser cientificado da emissão do Certificado Reconhecimento de Crédito Fiscal, o estabelecimento exportador, para efetuar a transferência de crédito a terceiro, deverá:
I - formalizar processo, endereçado à unidade da SEFAZ responsável pela fiscalização do Comércio Exterior, contendo:
a) requerimento assinado pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida, solicitando a transferência do crédito fiscal;
b) declaração do adquirente, devidamente assinada pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida, concordando com a operação;
c) nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
1. valor do crédito - não pode ser superior ao valor do débito declarado pelo adquirente;
2. destinatário do crédito - devendo ser emitida uma nota fiscal para cada débito em relação a um determinado período de referência;
3. no campo "natureza da operação", a expressão: "transferência de crédito fiscal", com a indicação do número deste Decreto.
Art. 6º A nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada, na forma a seguir:
I - pelo estabelecimento exportador:
a) no livro Registro de Saída de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", constando no campo "observação" o número e a data da emissão do parecer técnico que deferiu o pedido de transferência, seguido da expressão: "Transferência de crédito fiscal";
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "observações" o número e data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e da emissão do parecer técnico que deferiu o pedido de transferência, seguido da expressão: "Transferência de crédito fiscal";
II - pelo estabelecimento beneficiário, no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal" e no campo "observações", anotando o número e data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal, acompanhado da expressão: "recebimento de crédito fiscal de empresa exportadora", não devendo este ser considerado na apuração do ICMS do período.
Art. 7º O contribuinte exportador que desejar utilizar o crédito fiscal acumulado para pagamento de imposto de sua própria responsabilidade ou imputar a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, deverá observar os seguintes procedimentos:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
1. valor do crédito;
2. destinatário do crédito;
3. no campo "Natureza da operação", a expressão: "Utilização de crédito fiscal", com a indicação do número e data desta Lei.
Art. 8º A nota fiscal em utilização de créditos fiscais será escriturada, na forma a seguir:
I - no livro Registro de Saída de Mercadorias, nas colunas "Documento Fiscal/Valor Contábil/Outras", constando no campo observação:
"Utilização de crédito fiscal";
II - no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "observações" o número e data da nota fiscal em utilização de crédito fiscal.
Parágrafo único. Não existindo crédito fiscal gerado suficiente para acobertar a operação prevista no caput, o contribuinte deverá adotar os mesmos procedimentos quando da transferência a terceiros.
Art. 9º Fica vedada a compensação de créditos acumulados decorrentes de exportação para empresas beneficiadas com a Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995, que instituiu o Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX.
Art. 10. Em qualquer hipótese, é vedada a transferência de crédito recebido de terceiro.
Art. 11. Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o contribuinte para saná-la no prazo de dez dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte regularize sua situação, serão tomadas as providências para a exigência do crédito tributário.
Art. 12. As transferências de que trata este Decreto somam-se para efeito de aferição de desempenho do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ao cálculo das metas de arrecadação definidas pelo Comitê de Política Salarial.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados os Decretos nº 22.551, de 17 de outubro de 2006, nº 22.887, de 28 de dezembro de 2006, e nº 22.888, de 28 de dezembro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JUNHO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Governador do Estado do Maranhão, em exercício.
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
GASTÃO DIAS VIEIRA
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda