Decreto nº 25.314 de 15/04/2009


 Publicado no DOE - MA em 11 mai 2009


Inclui o Anexo 35 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a disponibilização de informações de interesse do DENATRAN pelos órgãos que indica.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 146, de 5 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o Anexo 35 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a disponibilização de informações de interesse do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN pela Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, através do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, relacionada às operações de vendas de veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento através de Nota Fiscal Eletrônica NF-e.

"Anexo 35

Da disponibilização de informações de interesse do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN pela Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, através do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, relacionada às operações de vendas de veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento através de nota Fiscal Eletrônica NF-e.

Art. 1º Acorda este Estado conforme disposto no Convênio ICMS nº 146, de 5 de dezembro de 2008 que em conjunto com a Receita Federal do Brasil disponibilizar as informações de interesse do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN através do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, com o objetivo de integrar a NF-e ao sistema RENAVAM.

Art. 2º A disponibilização, nos termos do Convênio ICMS nº 146/2008, referida no art. 1º será processada no Ambiente Nacional residente no SERPRO, que enviará ao Sistema RENAVAM, todos os dados da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e nas operações com veículos automotores novos." (Convênio ICMS nº 146/2008)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de dezembro de 2008.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil