Decreto nº 25.125 de 06/03/2009


 Publicado no DOE - MA em 9 mar 2009


Inclui o Anexo 32 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS nº 143/2006, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 77/2008, de 18 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o Anexo 32 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS nº 143/2006, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

"Anexo 32 (PROTOCOLO ICMS nº 77/2008). Da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS nº 143/2006, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 1º Fica restrita a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Convênio ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, para os contribuintes maranhenses relacionados no anexo IX do Protocolo ICMS nº 77/2008, de 18 de setembro de 2008.

Parágrafo único. O anexo de que trata este artigo estará disponível no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "Lista_Obrigados_EFD_2009.pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência "f56f841facd737305e2d4be8c20bd8f7", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Art. 2º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados neste Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda com vistas ao seu credenciamento, de acordo com a forma por ela estabelecida.

Art. 3º A relação de contribuintes obrigados à EFD aprovada pelo Protocolo nº 77/2008 poderá ser atualizada, com a anuência dos Estados e da Secretaria da Receita Federal, mediante a publicação de Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE MARÇO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda