Publicado no DOE - MA em 19 jan 2010
Institui a Política Estadual de inserção de egressos do sistema prisional no mercado de trabalho, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual "Começar de Novo", destinada a permitir a inserção de egressos do sistema prisional no mercado de trabalho no âmbito do Estado do Maranhão.
Art. 2º Os beneficiados pela Política Estadual "Começar de Novo" são os egressos do sistema prisional nas seguintes situações:
I - em livramento condicional;
II - em suspensão condicional de pena-sursis; e
III - que já finalmente o cumprimento da pena.
Art. 3º As empresas interessadas em contratar com o Estado do Maranhão, em quaisquer das modalidades licitatórias, além das demais exigências legais, deverão ter em seus quadros de empregados egressos do sistema prisional, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%
II - de 201 a 500 3%
III - de 501 a 1.000 4%
IV - de 1.001 em diante 5%
§ 1º O quantitativo de egressos deverá ser mantido por todo o período de contratação.
§ 2º A não observância do quantitativo especificado no caput do artigo, que será fiscalizado periodicamente, ensejará multa a ser aplicada na forma e nos valores definidos no regulamento de execução da presente Política.
Art. 4º A implementação da política estadual de inserção de egressos do sistema prisional no mercado de trabalho no âmbito do Estado do Maranhão - "Começar de Novo" contará com uma equipe multidisciplinar cujo objetivo é a orientação e assistência psicossociojurídica como elementos indispensáveis á reintegração social do egresso.
Art. 5º Quando da execução da Política "Começar de Novo" pelo órgão encarregado, poderão ser firmados convênios ou instrumentos de cooperação técnica com a União, com os Estado, com os Municípios, com entidades representativas das sociedades civis sem fins lucrativos, com entidades de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e com organismos internacionais.
Parágrafo único. Promover-se-á a articulação e a integração das políticas "Começar de Novo" com políticas e programas similares e congêneres da União e dos Municípios.
Art. 6º A relação de habilitados formados, segundo as diretrizes da Política "Começar de Novo", será compartilhada e transmitida aos cadastros de órgãos e entidades com objetivos de potencializar sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 7º Será dada ampla divulgação à Política "Começar de Novo", especialmente nas penitenciárias, presídios, cadeias e fóruns municipais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JANEIRO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
RAIMUNDO SOARES CUTRIM
Secretário de Estado da Segurança Pública