Publicado no DOE - MT em 19 mai 1989
Introduz dispositivo da Lei nº 5.419, para isentar as Emissoras de Rádio e Televisão do Tributo incidente sobre comunicações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica introduzido no Artigo 4º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, o seguinte dispositivo:
"Parágrafo único. As Emissoras de Rádio e Televisão ficam isentas do Tributo instituído por esta lei".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1989.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
CARLOS GOMES BEZERRA
PAULO ROBERTO GOMES BEZERRA
SANTO SCARAVELLI
AÉSSEO DIOGO PEREIRA TOCANTINS
OSCAR RAMOS GASPAR
FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO
SARITA BARACAT DE ARRUDA
VALTER ALBANO DA SILVA
REINHARD RAMMINGER
JOEMIL JOSÉ BALBUÍNO DE ARAÚJO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
ULISSES RIBEIRO
BENEDITO FLAVIANO DE SOUZA
GASTÃO DE MATTOS MULLER
CARLOS EDUARDO BOTELHO
HILÁRIO MOZER NETO
INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
EDSON TARCÍSIO OLIVEIRA CAMPOS
OSMIR ANTÔNIO PONTIN
PERCIVAL SANTOS MUNIZ
JOAREZ GOMES DE SOUZA
SÉRGIO HENRIQUE F. G. CARVALHO