Publicado no DOE - MT em 27 jun 1990
Altera dispositivo do artigo 24, letra "d", item "2", da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O ICMS cobrado no fornecimento de energia elétrica pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A obedecerá a seguinte gradação:
CLASSE COMERCIAL E INDUSTRIAL
a) Consumo até 100 (cem) quilowats - ICMS de 5% (cinco por cento);
b) Consumo de 101 (cento e um) quilowats até 300 (trezentos) quilowats - ICMS de 15% (quinze por cento);
c) Consumo acima de 300 (trezentos) quilowats - ICMS de 25% (vinte e cinco por cento).
CLASSE RESIDENCIAL
a) Consumo ............................................... até 50 KWH isento
b) Consumo ............................................... de 51 à 150 KWH 5%
c) Consumo ............................................... de 151 à 300 KWH 10%
d) Consumo ............................................... de 301 em diante 17%
e) Consumo ............................................... demais classes 25%
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 1990, 168º da Independência e 101º da República.
EDISON FREITAS DE OLIVEIRA
CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO
VALDECI FELTRIN