Decreto nº 5.237 de 10/11/1994


 Publicado no DOE - MT em 10 nov 1994


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 90/94, 91/94, 92/94, 93/94, 98/94, 119/94 e 121/94, reproduzidos pelo Decreto nº 5.198, de 27.10.94, na Alteração ao Convênio para Arrecadação de Tributos, publicada no Diário Oficial da União de 18.10.94, e, na decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça da União de 09.08.94,

DECRETA :

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

Art. 3º Ficam excluídos do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, os produtos a seguir especificados, classificados segundo a NBM/SH:

I - resina de jalapa - código 1302.19.9900; (Conv. ICMS 92/94)

II - rutina - código 2938.10.0100; (Conv. ICMS 90/94)

III - quercetina - código 2938.10.9900; (Conv. ICMS 91/94)

IV . rhamnose - código 2938.10.9900 (Conv. ICMS 93/94)

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

Art. 4º O percentual de redução da base de cálculo do ICMS relativo aos produtos classificados nos códigos 0801.20.0200 e 0801.20.0300 da NBM/SH (castanhas-do-pará), constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, passa a ser 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento). (Conv. ICMS 121/94)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 6º Fica reproduzida a Primeira alteração ao Convênio para Arrecadação de Tributos através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, celebrada em 09.12.93 pelos Estados e o Distrito Federal e os Bancos Comerciais Estaduais, cujo texto foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 1994.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

Art. 7º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto nos artigos 1º a 4º, a partir de 24 de outubro de 1994.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º República.

Jayme Veríssimo De Campos

Governador do Estado

Umberto Camilo Rodovalho

Secretário de Estado de Fazenda