Decreto nº 4.900 de 09/08/1994


 Publicado no DOE - MT em 9 ago 1994


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 45/1994, 51/1994, 63/1994, 68/1994, 72/1994, 74/1994, 76/1994, 77/1994, 78/1994, 79/1994, 80/1994, 83/1994 e 85/1994, reproduzidos pelo Decreto Estadual nº 4.868, de 29 de julho de 1994, no Convênio ICMS 88/1994, publicado no Diário Oficial da União de 29.07.1994 e republicado em 01.08.1994, assim como nos Ajustes SINIEF 02 e 03/1993, de 09.12.1993 (DOE 17.01.1994) e 02/1994, de 30.06.1994 (DOE 29.07.1994),

DECRETA :

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

III - o Parágrafo único no art. 38:

"Art. 38 ....................................................................

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no art. 296-A, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal."

IV - os artigos 48-A e 48-B à Seção I, Capítulo II, Título III, do Livro I:

"Art. 48-A - Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto.

"Art. 48-B - O disposto nesta seção não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados."

V - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

VII - o Capítulo XV ao Título VI, do Livro I, compreendendo os artigos 398-A a 398-E: (Ajuste SINIEF 02/93)

"CAPÍTULO XV

Das operações de Consignação Mercantil.

Art. 398-A - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 398-B - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ...................................., de ........ /....... /........";

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 398-C - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº .............. de ....... /........ / .......";

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ..................., de ..../..../.... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ................ de ....../....../......./".

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II no Livro de Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação" - NF nº ................... de ......../......../.......".

Art. 398-D - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ............, de ......../........./.............".

II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 398-E - As disposições contidas neste capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

Art. 3º Ficam excluídos do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os produtos a seguir especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH :

I - xarope de glucose de milho - código 1702.30.9900; (Conv. ICMS 78/94)

II - malto dextrina - código 1702.90.9900; (Conv. ICMS 79/94).

III - resinas maléicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere" - código 3806.90.0299; (Conv. ICMS 77/94)

IV - borracha nitrílica - código 4002.5 (Conv. ICMS 80/94).

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 7º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

III - 26 de julho de 1994, os incisos I e II do art. 1º, o inciso II do art. 2º e os artigos 3º e 4º;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

V - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de agosto de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO

Governador do Estado em Exercício

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - AVERSO DA GNR