Publicado no DOE - MT em 6 out 1995
Introduz alterações na Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 43 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. Os débitos fiscais não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação tributária, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna.
Parágrafo único O percentual dos juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 6 de outubro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
ANTERO PAES DE BARROS NETO
AÉSSEO DIOGO PEREIRA TOCANTINS
INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
PEDRO RODRIGUES LIMA
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
JEREMIAS PEREIRA LEITE
ALDO PACOLI ROMANI
JOAQUIM CURVO DE ARRUDA
VALTER ALBANO DA SILVA
JULIO STRUBING MÜLLER NETO
LEVI COSTA DE FREITAS JUNIOR
JULIO CÉSAR VALMORBIDA
ANTÔNIO HANS
MARIA MAGALHÃES ROSA
MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES
CARLOS AVALONE JUNIOR
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
ADMIR NEVES MOREIRA