Lei nº 6.622 de 27/04/1995


 Publicado no DOE - MT em 27 abr 1995


Dispõe sobre alteração da alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos automotores que relaciona, nos períodos e percentuais indicados.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Vice-Governador do Estado, no exercício do cargo de Governador do Estado, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Nas operações internas realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados e nos períodos mencionados, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no inciso I do artigo 24, da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, será:

I - em relação aos veículos classificados nos códigos:

8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0500,
8703.23.0700,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.0801,
8703.24.0899,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.32.0600,
8703.33.0200,
8703.33.0400,
8703.33.0600,
8703.33.9900,
8703.21.0200 e
8704.31.0200 e
 
 
 
 

na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) 14,76% - (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;

b) 13,24% - (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) 14,40% (catorze inteiros e quarenta centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;

b) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de abril de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

JOSÉ MÁRCIO PANOFF DE LACERDA

HERMES GOMES DE ABREU

ANTERO PAES DE BARROS NETO

AÉSSEO DIOGO PEREIRA TOCANTINS

INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES

PEDRO RODRIGUES LIMA

CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA

JEREMIAS PEREIRA LEITE

ALDO PASCOLI ROMANI

JOAQUIM CURVO DE ARRUDA

VALTER ALBANO DA SILVA

JÚLIO STRUBING MULLER NETO

LEVI COSTA DE FREITAS JÚNIOR

JÚLIO CÉSAR VALMORBIDA

MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES

CARLOS AVALONE JÚNIOR

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER

ADEMIR NEVES MOREIRA

LUIZ VIDAL DA FONSECA

MARIA MAGALHÃES ROSA