Publicado no DOU em 18 dez 1981
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de carne nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimento varejista no mesmo Estado, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior.
§ 1º. Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.
§ 2º. Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.
2 - Cláusula segunda. Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1983, as cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/1977, de 7 de dezembro de 1977. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 19, de 21.10.1982, DOU 29.10.1982, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982 até 30 de abril de 1983. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 19, de 21.10.1982, DOU 29.10.1982, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Brasília, DF, 17 de dezembro de 1981.