Convênio ICM nº 20 de 05/11/1981


 Publicado no DOU em 6 nov 1981


Revoga a isenção do ICM nas saídas de aves e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, nas condições que especifica.


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Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 8, de 17.06.1982, DOU 21.06.1982, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato COTEPE/ICM nº 6, de 23.11.1981, DOU 25.11.1981, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Conv. ICM 16/83 estabelece que se aplicam a GO e MS as disposições do caput da cláusula primeira.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica revogada a isenção do ICM relativa às saídas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, observadas as seguintes proporções:

Nota: Ver cláusula sexta do Convênio ICM nº 16, de 31.05.1983, DOU 06.06.1983, que aplica aos Estados de Goiás e Mato Grosso do Su, este caput, com efeito a partir de 01.07.1983 até 31.12.1983.

I - 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1982;

Nota: Ver Convênio ICM nº 29, de 17.12.1981, DOU 18.12.1981, que prorroga, para 01.04.1982, os termos iniciais de eficácia previstos neste inciso, com efeitos a partir da data de sua celebração.

II - restantes 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1983.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1981."