Lei nº 7.200 de 09/12/1999


 Publicado no DOE - MT em 9 dez 1999


Institui o Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração SICM/MT. que tem por objetivo garantir a sustentabilidade do recurso florestal como fator de perenização da atividade madeireira, incentivar a verticalização e agregação de valores à atividade e promovei a modernização e inserção competitiva do setor.

Art. 2º O Programa a que se refere o Artigo 1º e composto pelas três macropolíticas adiante elencadas, interligadas entre si:

I - política de sustentabilidade de recursos florestais;

II - política de tributação, fiscalização e controle ambiental;

III - política de competitividade.

Art. 3º Às indústrias de madeira que atenderem as pré-condições definidas no artigo seguinte, será concedido sim crédito fiscal correspondente de ate 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas referidas operações de comercialização do produto industrializado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a matéria-prima for adquirida sob o instituto do diferimento, hipótese em que o crédito fiscal não poderá ser superior aos percentuais abaixo indicados, obedecidas as regras estabelecidas no inciso III do artigo seguintes:

I - 26% (vinte e seis por cento) no estágio preliminar;

II - 66% (sessenta e seis por cento) no estágio intermediário;

III - 71% (setenta e um por cento) no estágio avançado;

IV - 80% (oitenta por cento) no aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar.

Art. 4º A concessão do beneficio fiscal previsto no artigo anterior, aplicado na forma de crédito fiscal, está condicionada:

I - ao atestado de utilização de matéria-prima com origem comprovada junto aos órgãos ambientais;

II - à comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que pertine ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, inclusive quanto a débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, e junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;

III - à expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.

Art. 5º O crédito fiscal previsto no Artigo 3º será concedido de forma progressiva, vinculado ao estágio de agregação do valor ou de objetivo, observados os seguintes percentuais e as disposições do seu parágrafo único:

I - estágio preliminar, compreendendo o processo de secagem ou tratamento e conservação química da madeira serrada em bruto 40% (quarenta por cento) do valor do crédito fiscal;

II-estágio intermediário compreendendo o beneficiamento primário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias), faqueados, laminados faqueados e compensados, que estejam operando com tecnologias modernas e que comprovem a implantação de programa de qualidade e de gestão - 90% (noventa por cento) do valor do crédito fiscal;

III-estágio avançado - compreendendo a última etapa do processo de industrialização de madeira (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF-Madeira Densa de Fibra, e chapa dura), e que comprovem a implantação de programa de qualidade e de gestão - 95% (noventa e cinco por cento) do valor do crédito fiscal;

IV-aproveitamento de resíduos de madeira - compreendendo os estabelecimentos que comprovarem exclusivamente atividades de aproveitamento de resíduos industriais de origem florestal -100% (ceia por cento) do valor do crédito fiscal.

§ 1º O disposto no inciso IV aplica-se, também, aos produtos industrializados cola bagaço de cana-de-açúcar.

§ 2º O estabelecimento enquadrado em determinado estágio ou objetivo somente poderá usufruir do beneficio em relação ás operações com produtos classificados nesse mesmo estágio ou objetivo.

Art. 6º O incentivo fiscal de que trata esta Lei vigorará por até 06 (seis) anos

§ 1º Transcorrido o prazo de três anos da sua concessão, o beneficio será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Industrial do Estado quanto ao seu impacto e atendimento das metas de modernização, sustentabilidade, competitividade, agregação de valor e geração de empregos, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

§ 2º O cadastramento e o credenciamento do estabelecimento para fruição do beneficio serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida no regulamento desta Lei.

Art. 7º Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos desta Lei, 7% (sete por cento) deverão ser recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, em conta específica do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira.

Art. 8º Ficam, também, assegurados aos estabelecimentos enquadrados nos incisos III e IV do Artigo 5º, que vieram a se instalar em território mato-grossense, diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas devidas, nos termos do disposto no Artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098 de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:

I - tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;

II - não haja similar dos mesmos produzidos no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O beneficio previsto neste artigo terá prazo de vigência de 06 (seis) anos, aplicando-se, ainda, nas hipóteses de ampliação de projetos.

Art. 9º O Poder Executivo editará normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 10. Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 11. Fica vedada a acumulação do benefício previsto nesta lei com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 1999, 178º da Independência 111º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURICIO MAGALHÃES FARIA

HÉLIO ADELINO VIEIRA

HILÁRIO MOZER NETO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER

JOSÉ GONCALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUINIO DALTRO

CARLOS AVALONE JUNIOR

EZEQUIEL JOSE ROBERTO

VITOR CANDIA

ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO

JULIO STRUBING MÜLLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

GUIOMAR TEODORO BOROES

SUEILI SOLANGE CAPITIJLA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

JOSÉ ANTÔNIO ROSA

JEVERSOR MISSIAS DE OLIVEIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTONIO FRANCISCO