Lei nº 7.137 de 12/07/1999


 Publicado no DOE - MT em 12 jul 1999


Autoriza a dação em pagamento e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS e dá outras providências.


Portais Legisweb

A ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Cominicação-ICMS, relativos a operações e prestações até 31 de dezembro de 1998, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em qualquer fase em que se encontrem:

I - Integralmente, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multa e juros de mora;

II - Em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:

a) Até 06 (seis) parcelas, com 85% (oitenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

b) Até 12 (doze) parcelas, com 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

c) Até 18 (dezoito) parcelas, com 60% (sessenta por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

d) Até 30 (trinta) parcelas, com 50% (cinqüenta por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

e) Até 40 (quarenta) parcelas, com 30% (trinta por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

f) Até 50 (cinqüenta) parcelas, com 20% (vinte por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

g) Até 60 (sessenta) parcelas, sem qualquer abatimento.

Parágrafo único. No caso da alínea "g", o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso-UPF/MT.

Art. 2º Farão jus ao benefício previsto nos incisos I e II do artigo anterior os contribuintes que:

I - Até 06 (seis) meses após a publicação da presente lei, efetuarem o pagamento integral ou requererem o parcelamento dos débitos declarados ou apurados pelo fisco, referentes a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1998;

II - Comprovarem a regularidade dos recolhimentos ou de eventuais parcelamentos relativos à totalidade do imposto declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 3º Os pagamentos ou parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em divida ativa serão requeridos ao Chefe da Exatoria do domicílio fiscal do contribuinte, devendo a quitação integral ou a efetivação da primeira parcela ser na data de protocolização do pedido.

§ 1º A apresentação de requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressão renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 2º A falta do requerimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, implicará a denúncia incontinente do acordo, e o crédito tributário ficará sujeito às normas do regulamento do ICMS, devendo os cálculos serem refeitos, com o imediato ajuizamento da ação e/ou prosseguimento da ação de execução fiscal em juízo.

Art. 4º Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado baixará normas complementares concernentes à competência para concessão de parcelamento de débitos inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou não, previstos nesta lei.

Art. 6º À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe a edição de normas complementares necessárias ao cumprimento da presente lei.

Art. 7º As referências ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação-ICMS devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias-ICM.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 7.538, de 22.11.2001, DOE MT de 22.11.2001, e pela Lei nº 7.385, de 04.01.2001, DOE MT de 04.01.2001)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 7.538, de 22.11.2001, DOE MT de 22.11.2001, e pela Lei nº 7.385, de 04.01.2001, DOE MT de 04.01.2001)

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 7.538, de 22.11.2001, DOE MT de 22.11.2001, e pela Lei nº 7.385, de 04.01.2001, DOE MT de 04.01.2001)

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 7.538, de 22.11.2001, DOE MT de 22.11.2001, e pela Lei nº 7.385, de 04.01.2001, DOE MT de 04.01.2001)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 7.538, de 22.11.2001, DOE MT de 22.11.2001, e pela Lei nº 7.385, de 04.01.2001, DOE MT de 04.01.2001)

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 7.538, de 22.11.2001, DOE MT de 22.11.2001, e pela Lei nº 7.385, de 04.01.2001, DOE MT de 04.01.2001)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 7.538, de 22.11.2001, DOE MT de 22.11.2001, e pela Lei nº 7.385, de 04.01.2001, DOE MT de 04.01.2001)

Art. 13. Fica o Governo do Estado de Mato Grosso, a partir de 31 de dezembro de 1999, proibido de conceder abatimento de multa e juros de mora por um período de 05 (cinco) anos.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 1999, 178º Independência e 111º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

HÉLIO ADELINO VIEIRA

HILÁRIO MOZER NETO

GUILERME FREDERICO DE MOURA MULLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

VITOR CANDIA

ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO

JÚLIO STRUBING MULLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

GUIOMAR TEODORO BORGES

SUELI SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

JOSÉ ANTONIO ROSA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTONIO FRANCISCO