Lei nº 7.364 de 20/12/2000


 Publicado no DOE - MT em 20 dez 2000


Introduz alterações nas Leis nº s 7.098, de 30 de dezembro de 1998, 7.263, de 27 de março de 2000, modificada pela Lei n 7.292, de 28 de junho de 2000, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

"Art. 1º Esta lei dispõe, com base no art. 155, II, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, sobre a consolidação das normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º ...

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, no que pertine à energia elétrica, o imposto incide inclusive sobre a produção, extração. geração, trasmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua desatinação ao consumo final.

§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

Art. 3º ...

XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

§ 8º No que pertine à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final;

II - na hipótese do inciso XII do caput, no momento da entrada no território mato-grossense da energia elétrica produzida, extraída, gerada, transmitida, transportada, distribuída, fornecida ou que tiver sofrido qualquer intervenção onerosa no território mato-grossense, quando não destinada à comercialização ou à industrialização.

Art. 6º ...

§ 7º Nas hipóteses do § 5º do art. 23, a base de cálculo corresponde:

I - 50% (cinqüenta por cento) o valor pago pelo tomador do serviço mato-grossense, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada,

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado pelo prestador de serviço mato-grossense, quando o tomador estiver localizado em outra unidade federada.

§ 8º Nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do art. 3º, no que se refere à energia elétrica, e do § 8º do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a titulo de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação.

Art. 11 Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial

§ 1º Para efeitos do disposto no caput considera-se processo regular o processo administrativo tributário instaurado na formas prevista na legislação tributária, para discutir a exigência da obrigação tributária e/ou aplicação da penalidade correspondente.

§ 2º O valor das operações ou prestações poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nas seguintes hipóteses:

I - entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou bens, desacompanhados de documentação fiscal;

II - não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço.

§ 3º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado em procedimento fiscal, correspondente:

I - ao saldo credor na conta caixa;

II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil;

III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;

IV - ao resultado financeiro negativo obtido pelo confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários, e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:

a) salários e retiradas;

b) aluguel, água, luz, telefone e outras tarifes, inclusive encargos moratórios e penalidades eventualmente acrescidos;

c) tributos e respectivos acréscimos legais;

d) outras despesas gerais;

V - à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;

VI - ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou o montante da diferença quando emitido com valores inferiores ao real;

VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do Balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído na mesma data;

VIII - à diferença a menor entre o valor adicionado ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração fiscal ou contábil,

IX - à diferença a maior entre o valor adicionado ao custo da aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica,

X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicilio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo ser utilizada pauta de valores minimos elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

XI - ao valor das entradas das mercadorias, acrescido do percentual de margem de lucro previsto para, a atividade econômica, cujos documentos fiscais não foram regularmente escriturados, respeitada a dedução dos créditos fiscais correspondentes;

XII - ao valor que mais se aproximar dos estabelecidos com base nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles.

§ 4º O regulamento desta lei poderá autorizar o arbitramento em outras hipóteses não compreendidas neste artigo.

Art.13...

§ 7º No que pertine à energia elétrica, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor cobrado do consumidor final pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a titulo de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação.

Art. 15 ...

§ 2º O disposto na alínea 'a' do inciso V do artigo anterior aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense.

§ 3º O disposto no inciso VII do artigo anterior aplica-se sobre o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final

Art. 16 ...

§ 2º...

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 3º No que pertine à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final.

§ 4º O disposto no caput alcança, ainda, aquele que, mesmo estando estabelecido em outra unidade da Federação, preste serviço de comunicação não medido à usuário situado neste Estado, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, conforme previsto no § 5º do art. 23.

Art. 18 ...

VI - ao adquirente, à qualquer título, de fichas, cartões ou assemelhados, utilizados para pagamento de serviço de comunicação, para revenda, quando enviados por prestador de serviço de comunicação situado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. O disposto no inciso VI do caput aplica-se também ao prestador de serviço de comunicação situado neste Estado, quando houver sua intervenção na operação.

Art. 20 ...

§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo, no que pertine à energia elétrica, alcança também o transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e qualquer outros executor que efetue qualquer intervenção até à sua destinação ao consumo final.

Art. 23 ...

III - ...

d) o do estabelecimento ou domicilio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

§ 5º Na hipótese do inciso IIII do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, quando o prestador de serviço de comunicação estiver localizado fora do território mato-grossense, será considerado como local o da recepção do respectivo sinal.

Art. 25 ...

§ 4º Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior.

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pró rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo.

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado

Art. 29 Para efeito do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

Parágrafo único. Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, data de publicação da Lei Complementar nº 87/96, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 4º e seu § 3º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante prévia autorização do fisco, na forma lixada pelo regulamento.

Art. 35-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.

Art. 35-B Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

I - não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma;

III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;

IV- já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais;

V- tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício;

VI - esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária;

VII - discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;

VIII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;

IX - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.

Parágrafo único. O regulamento poderá, segundo as condições que fixar, estabelecer que, em determinadas situações, não se aplique a presunção de que trata este artigo.

Art. 35-C A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto.

Art. 42 Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua.

Art. 45 ...

I -...

a -1) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e, ainda que escriturados nos Livros fiscais próprios, não contenham destaque do imposto ou contenham destaque do imposto em valor menor que o correspondente às respectivas operações ou prestações - multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido ou da diferença não destacada;

a - 2) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos as respectivas operações ou prestações não tenham sido regularmente escriturados nos livros fiscais próprios, porém a sua emissão não incumbia ao contribuinte - multa de 90 %(noventa por cento) do valor do imposto devido;

b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido corretamente emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

k) falta de recolhimento do imposto nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, quando está não, se verificar no prazo estabelecido - multa de 50%(cinquenta por cento) do valor da operação; caso a exportação tenha se efetivado após o prazo estabelecido - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação, excluída a exigência do imposto.

III - ...

g) transporte de mercadorias, ou prestação de serviço de transporte, acompanhados de documentos fiscais com prazo de validade expirado - multa de 25 (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação de serviço;

h) recebimento de mercadoria ou de serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertados por documentos fiscais, em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou prestações com contribuintes do imposto, quando o destinatário ou usuário não for contribuinte dele - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação.

V - ...

q) deixar de apresentar ao fisco, quando solicitado, a documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações - multa de 1000 (mil) UPF/MT;

r) irregularidade de escrituração, executadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade.

VII - ....

f) falta de apresentação do Documento de Arrecadação - Modelo 1 - quando não houver imposto a recolher ("DAR--Negativo"), nas hipóteses exigidas na legislação tributária - multa equivalente a 1 (uma)IUPF/MT por mês ou fração de mês de atraso por documento.

VIII - infrações relativas ao uso de equipamento de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF:

a) utilização no recinto de atendimento ao público de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal -- ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou a prestação de serviços, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento não autorizado;

b) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor cupom fiscal - ECF, deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento;

c) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamentos aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

d) redução de totalizador de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação - multa equivalente 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;

e) intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF por empresa não credenciada ou, ainda que esteja, por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente a 100 (cem UPF/MT), aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

f) fornecimento de lacre de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UPF/MT por lacre, aplicável tanto ao fabricante como recebedor;

g) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 40 (quarenta) UPF/MT, aplicável ao credenciado;

h) utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em Modo de Treinamento, sem prévia autorização do fisco multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento;

i) utilização de máquina calculadora em substituição à máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em estabelecimento comercial, autorizado a emitir cupom fiscal - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF/MT, por equipamento;

j) alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em equipamento emissor de cupom fiscal do tipo ECF-MR, se anuência do fisco - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

k) falta de comunicação ao fisco no prazo regulamentar, de perda de valores acumulados nos totalizadores residentes na memória RAM ou na EPROM da memória fiscal, em relação a máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT, por equipamento;

l) deixar de efetuar no final do dia de funcionamento do estabelecimento, em relação a cada máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em uso, a leitura de redução em Z, ou quando inativas a leitura em X - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF/MT, por leitura não efetuada;

m) deixar de efetuar no final de cada período de apuração a leitura da memória fiscal, em relação a cada máquina registradora, terminal ponto de venda - DVP ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ,- multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF/MT, por leitura não efetuada;

n) não utilizar ou deixar de utilizar, nos prazos e forma previstos na legislação, terminal ponto de venda -PDV ou equipamento emissor de documento fiscal - ECF - multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas e/ou prestações de serviços verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UPPF/MT, por mês ou fração de mês em que não houver a utilização; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviços -multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por mês ou fração de mês em que não houver a utilização;

o) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa de 200 (duzentas) UPF/MT por equipamento;

p) retirar, extraviar, destruir, transferir para outro estabelecimento do mesmo titular ou para terceiros, sem autorização do fisco, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa de 200 (duzentas) UPF/MT por equipamento, sem prejuízo do arbitramento das operações tributáveis para exigência do imposto;

q) alterar o hardware ou o software de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em desacordo com à legislação tributária multa de 500 (quinhentas) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como à empresa credenciada;

r) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que contenha dispositivo ou software capaz de anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto resultante do arbitramento das operações tributáveis, sem prejuízo do recolhimento deste;

s) emitir cupom fiscal com indicação 'sem valor fiscal", "operações não sujeitas ao ICMS" ou equivalente, em operações sujeitas ao imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente às operações tributáveis, sem prejuízo do recolhimento deste;

t) utilizar software aplicativo cuja autoria não possa ser comprovada ou deixar de exibir, quando solicitados pelo fisco cópias do programa executável, em versões idênticas às que foram ou estão em uso, ou o manual do software aplicativo indicando rotinas existentes com os seus respectivos algoritmos em pseudocódigos ou em programa fonte, descrição dos arquivos e registros, passagens de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas utilizadas para a sua elaboração - multa de 500 (quinhentas) UPF/MT por equipamento e por versão instalada;

u) remover a EPROM que contém o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação - multa de 500 (quinhentas ) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como à empresa credenciada,

v) disponibilizar para uso do estabelecimento equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco - multa de 500 (quinhentas) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como à empresa credenciada, sem prejuízo da aplicação de penalidades, a cada um, previstas para outras infrações decorrentes da utilização do equipamento;

w) contribuir ou facilitar, por intervenção, omissão de informação ou de qualquer forma, para uso indevido de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa de 500 (quinhentas) UPF/MT à empresa credenciada;

x) deixar de comunicar ao fisco qualquer ocorrência, quando exigida na legislação tributária, relativa ao funcionamento de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa 100 (cem) UPF/MT por equipamento, aplicável à empresa credenciada, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas pelo descumprimento da legislação tributária

y) desenvolver, fornecer, introduzir ou instalar software em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, com capacidade de interferir ou interagir com o software básico, afinando seus controles fiscais, promovendo, ou não, redução no valor das operações tributáveis, ou, ainda, software de controle fiscal, que permita o registro das mercadorias vendidas de forma não concomitante no cupom fiscal, sem comprovação de autoria ou sem estar devidamente autorizado pelo fisco - multa de 500 (quinhentas) UPF/MT por cópia instalada, aplicável à empresa desenvolvedora do software aplicativo para ECF;

z) deixar de apresentar ao fisco, quando obrigado, qualquer documentação referente ao software aplicativo ou sistema, inclusive os programas fontes, quando for o caso, ou não informar a atualização de versão - multa de 200 (duzentas) UPF/MT por cópia instalada

IX - outras infrações:

a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por qualquer meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - muita equivalente a 5 (cinco) UPF/MT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPF/MT; na segunda reincidência, 50 (cinquenta) UPF/MT; nas demais, 100 (cem) UPF/MT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei;

b) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 20 (vinte) UPF/MT;

c) não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UPF/MT;

d) aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, armazenagem, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária - multa de 25% (vinte e cinco) por cento do valor da operação ou da prestação;

e) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, prevista na legislação tributária, relativa à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação;

f) fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto - multa de 25% (vinte e cinco) por cento do valor da operação ou prestação.

§ 3º ...

III - a alínea 't' do inciso VIII - na hipótese da alínea 'h' do inciso III.

§ 6º Na lavratura da Notificação/Auto de Infração, para aplicação das penalidades previstas na alínea 'a' do inciso IX, nas hipóteses de reincidência, será exigida, tão-somente, a existência de NAI referente às infrações anteriores que com ela se relacionem, ficando, porém, sua exigibilidade condicionada ao pagamento, parcelamento, inscrição em dívida ativa ou trânsito em julgado, na esfera administrativa, das ações fiscais precedentes.

§ 12 Nas hipóteses previstas no inciso VIII, a aplicação da respectiva penalidade não impede a apreensão da máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal. ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária.

Art. 49 Na aplicação do art. 25, observar-se-á o seguinte, respeitados os prazos fixados para cada hipótese:

I - no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2002, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dá direito de crédito:

a) no período compreendido entre 1º de novembro de 1996 e 31 de dezembro de 2000;

b) a partir de 1º de janeiro de 2003.

III - somente dão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1996;

IV- no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2002, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

Vo cebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) no período compreendido entre 1º de novembro de 1996 e 31 de dezembro de 2000;

b) a partir de 1º de dezembro de 2003."

Art. 2º Decreto a ser editado pelo Poder Executivo regulamentará a forma de compensação dos créditos acumulados em decorrência do previsto no parágrafo único do art. 29 da Lei 7.098/98, existentes em 31 de dezembro de 1999, ainda não compensados.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 7.900, de 02.06.2003, DOE MT de 02.06.2003)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.900, de 02.06.2003, DOE MT de 02.06.2003)

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais decorrentes do descumprimento de obrigações principal e acessórias previstas na legislação que rege os tributos de competência estadual, respeitada a aplicação dos acréscimos legais respectivos.

Art. 6º Fica alterado o art. 12 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.292, de 28 de junho de 2000, que cria o Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB, o qual passa a vigorar com a redação abaixo:

"Art. 12 Os contribuintes localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,04 (quatro centavos de reais) por litro do produto fornecido.

§ 1º O valor de que trata o caput não poderá ser repassado ao valor final do produto.

§ 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o caput, fica atribuído crédito outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso, pelos contribuintes na condição de substitutos tributários do aludido tributo, nos termos da legislação específica.

§ 3º A importância retida nos termos do caput será e destinada à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento."

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III e sua alínea "a" do art. 14 e os §§ 1º, 4º a 9º do art. 26, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA

BENEDITO XAVIER DE SOUZA COBERLINO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO

VITOR CANDIA

CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

JÚLIO STRUBING MULLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

SUELI SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

JOSÉ ANTÕNIO ROSA

JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÕNIO FRANCISCO