Lei nº 7.752 de 14/11/2002


 Publicado no DOE - MT em 14 nov 2002


Autoriza o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do IPVA nas condições que especifica e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido:

I - na data da aquisição interna de veículo automotor terrestre novo, de que tratam os incisos I a III do art. 5º, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 3º, ambos da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000;

II - no exercício seguinte ao da transferência para Mato Grosso de veículo licenciado em outra unidade da Federação.

§ 1º Os benefícios a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam condicionados à manutenção do registro do veículo no Cadastro de Veículos de Mato Grosso, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados do exercício seguinte ao da aquisição do veículo novo ou da transferência para este Estado.

§ 2º Ocorrendo a transferência para outra unidade da Federação, antes do prazo estabelecido no parágrafo anterior, considerar-se-á devido o valor do IPVA que deixou de ser recolhido, desde a aquisição ou transferência, devendo seu valor ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, dispensados os juros moratórios e multas.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a partir da publicação desta lei, alcançando aquisições de veículos novos e transferências para Mato Grosso efetuadas até 30 de novembro de 2003.

Art. 2º Até 30 de novembro de 2002, fica o Poder Executivo autorizado a receber pagamentos de débitos fiscais, vencidos, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, em parcela única, corrigidos monetariamente, com abatimento de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros de mora incidentes.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos nos períodos indicados no texto dos artigos anteriores.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES

MARCOS HENRIQUE MACHADO

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS

RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA

JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA

OSVALDO JOSÉ DA COSTA

MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS

MARCOS HENRIQUE MACHADO

GASTÃO DE MATOS

JÚLIO STRUBING MULLER NETO

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

JOSÉ VÍTOR DA CUNHA GARGAGLIONE

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO

JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA